Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no art. 38-B da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Subseção VIII - Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Acessória
Art. 377-A. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, lançadas isoladamente ou não, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
II - 50% para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/01/2026 p. 1, col. 1