SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 40, DE 1º DE AGOSTO DE 2025​

Dispõe sobre o reconhecimento da Universidade do Distrito Federal como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, a regulamentação de parcerias com fundações de apoio e o estabelecimento de diretrizes para a Política de Inovação.

A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Distrital nº 987, de 26 de julho de 2021, com fundamento no art. 207 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como na Lei Distrital nº 6.140, de 4 de maio de 2018, no art. 26, inciso XVI, do Estatuto da UnDF, e no Parecer Jurídico nº 220/2025 – PGDF/PGCONS, do Conselho Universitário, que reconhece expressamente a condição da Universidade como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), ad referendum, resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos para proposição, celebração, execução, monitoramento e prestação de contas de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e parcerias com fundações de apoio no âmbito da Universidade do Distrito Federal (UnDF), enquanto Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os projetos e parcerias devem ser devidamente instruídos no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal, seguindo os procedimentos das etapas de planejamento, seleção, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas, previstos nesta Instrução e na legislação correlata.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Instrução, adotam-se as seguintes definições:

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): entidade pública que inclui em sua missão institucional atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004;

II - Comissão de Inovação Tecnológica (CIT): estrutura colegiada responsável por propor e acompanhar a política de inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e interação com o setor produtivo;

III - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas no âmbito da UnDF;

IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento padronizado referente a solicitações de setores da própria UnDF ou de órgãos/entidades externas, objetivando a formalização e descrição de demandas de PD&I ou de parcerias com fundações de apoio. Tal documento conterá, no mínimo, os elementos definidos nos Art. 3º e 4º desta Instrução;

V - Plano de Trabalho: documento que contém a descrição detalhada do projeto de PD&I ou da parceria, incluindo contexto, justificativas, objetivos, metodologia, recursos necessários, responsáveis, cronograma físico-financeiro, metas, indicadores, resultados esperados, e demais informações relevantes para sua execução e avaliação;

VI - Parecer de Análise Técnica: documento produzido por profissionais especializados no tema da pesquisa, desenvolvimento e inovação da UnDF, que discorrerão sobre a viabilidade técnica, científica e orçamentária do projeto ou parceria. Em alguns casos, o documento poderá ser produzido por comissões independentes para garantir a imparcialidade na avaliação;

VII - Consultor ad hoc: especialista externo convocado pela UnDF para emitir parecer circunstanciado sobre o mérito acadêmico e técnico de programas e projetos em análise;

VIII - Comissão de Avaliação de Projetos PD&I: instância fundamental para o ecossistema da inovação, pois garante que os recursos e esforços sejam direcionados para as ideias que mais podem gerar valor e impacto.

IX - Comissão Executora: grupo de trabalho ou profissional designado pela UnDF para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto ou parceria.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 3º A Política de Inovação da UnDF observará as seguintes diretrizes iniciais:

I - incentivo à inovação no setor público e na educação superior distrital;

II - apoio ao desenvolvimento científico relevante para a realidade do Distrito Federal;

III - gestão da propriedade intelectual no âmbito da Universidade;

IV - incentivo à interação, cooperação e transferência de tecnologia com o setor produtivo;

V - utilização de infraestrutura acadêmica e laboratorial para projetos de PD&I.

Art. 4º Fica determinada a criação da Comissão de Inovação Tecnológica (CIT) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de propor e coordenar a Política de Inovação da Universidade.

Parágrafo único. A CIT será estruturada conforme normas internas da UnDF, devendo ser composta por membros de diferentes áreas da Universidade e vinculada à instância administrativa ou colegiada competente.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

Art. 5º A fase de planejamento dos projetos de PD&I terá início com a elaboração de DFD, a ser encaminhado à Reitoria ou à Pró-Reitoria competente da UnDF.

§ 1º A área técnica deverá analisar o DFD, podendo complementá-lo com as seguintes informações:

I - análise de sombreamento com projetos em andamento na UnDF, indicando eventual sobreposição de objeto;

II - apresentação de alternativas para atendimento da demanda, quando pertinente;

III - indicação e justificativa do marco legal aplicável, com destaque para a adequação entre a finalidade pública e a opção por parceria ou contratação;

IV - estimativa de prazo de execução da ação pretendida;

V - avaliação preliminar de riscos; e

VI - demais elementos considerados relevantes pela área técnica.

§ 2º O DFD deverá conter, no mínimo:

I - identificação do proponente e do responsável técnico;

II - diagnóstico e justificativa do projeto;

III - objetivos e resultados esperados;

IV - cronograma de execução;

V - recursos necessários; e

VI - análise de riscos.

Art. 6º Após a aprovação do DFD, deverá ser elaborado o Plano de Trabalho Detalhado, contendo:

I - metodologia;

II - cronograma físico-financeiro;

III - metas e indicadores;

IV - mecanismos de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 7º A seleção de propostas de projetos ou parcerias poderá ser iniciada com:

I - a publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da UnDF;

II - a formação de Comissão de Seleção por ato formal da Reitoria;

III - a proposição por parte de área técnica da UnDF.

§1º Para os casos em que houver Comissão de Seleção, o recebimento e julgamento das propostas será por ela processado.

§2º A Comissão de Seleção será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, podendo ser indicados especialistas de outras instituições públicas e/ou privadas, assegurada a participação de, pelo menos, 1 (um) servidor efetivo ou com emprego permanente na Administração Pública da UnDF.

§3º Aplicam-se as regras de impedimento previstas na legislação vigente, bem como nos instrumentos de convocação e nas instruções normativas da UnDF, a todos os membros da Comissão de Seleção.

§4º A Comissão de Seleção emitirá parecer(es) técnico(s) no julgamento da(s) proposta(s), classificando-a(s) conforme critérios de seleção previstos no edital.

§5º Para os casos em que não houver Comissão de Seleção, a área técnica emitirá parecer com análise técnica, nos termos do Art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 8º. Nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou não aplicação de seleção pública, deverão ser apresentadas as justificativas para esse enquadramento, devendo posteriormente publicar extrato do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9º. Os critérios de seleção e julgamento de propostas serão definidos de acordo com o objeto do projeto ou parceria, obedecendo os seguintes parâmetros mínimos:

I - indicação dos critérios de seleção voltados à análise objetiva da proposta;

II - metodologia de pontuação e pesos de cada critério;

III - definição de pontuação mínima e máxima, se for o caso;

IV - definição de critérios obrigatórios e opcionais;

V - regras de classificação e desclassificação da proposta;

VI - critérios de desempate;

VII - procedimentos de avaliação da proposta.

§1º Os critérios de seleção podem prever aspectos qualitativos, desde que observados os princípios da Administração Pública.

§2º A seleção de propostas poderá incluir a realização de visitas aos locais de realização do objeto do projeto ou parceria e/ou entrevistas com os proponentes.

Art. 10. O descumprimento dos prazos previstos na fase da habilitação ou ausência de documentação obrigatória é causa de inabilitação, ressalvada a hipótese contida no art. 18, §3º, do Decreto nº 37.843/2016.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 11. A contratação de fundações de apoio para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá observar as seguintes diretrizes:

I - aplicação subsidiária das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº 8.958/1994, adaptadas à realidade institucional da UnDF;

II - exigência de que as fundações de apoio sejam entidades privadas sem fins lucrativos, com comprovada capacidade técnico-operacional;

III - realização de processo seletivo por meio de chamamento público, com critérios objetivos de habilitação e seleção;

IV - formalização da parceria por instrumento jurídico adequado, contendo cláusulas de transparência, metas e prestação de contas.

Art. 12. As parcerias com fundações de apoio serão formalizadas por meio de instrumentos jurídicos específicos, que deverão conter, no mínimo:

I - Objeto claramente definido, alinhado à missão institucional da UnDF;

II - Cronograma físico-financeiro detalhado;

III - Metas e indicadores de desempenho;

IV - Mecanismos de prestação de contas e fiscalização;

V - Cláusulas de rescisão e penalidades em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Art. 13. A formalização do instrumento será iniciada com a convocação do(s) selecionado(s) para apresentar plano de trabalho ou outro instrumento hábil para detalhamento da sua proposta.

Art. 14. Para os casos de seleção pública feita via edital, a Comissão de Seleção elaborará parecer técnico para avaliação da viabilidade técnica das propostas, que poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei nº 14.133/2021.

Art. 15. Quando for a área técnica responsável pela elaboração de parecer técnico para avaliação da viabilidade técnica das propostas, tal parecer será encaminhado à Pró-Reitoria competente para ciência.

Art. 16. Os custos indicados no plano de aplicação detalhado serão examinados pela Comissão de Seleção, podendo ser assessorada por consultor ad hoc, com a finalidade de verificar sua compatibilidade com os preços praticados no mercado, a necessidade do dispêndio em cada etapa, a eficiência, a qualidade e a quantidade de insumos.

Parágrafo único. Na hipótese de itens verificados como inadequados ou incompatíveis, a Comissão de Seleção notificará o proponente para apresentar, em até 15 (quinze) dias, documentação comprobatória desses custos e justificativas para sua manutenção ou a revisão do plano de aplicação detalhado com a correção dos itens apontados.

Art. 17. A assinatura do instrumento deverá ser precedida de aprovação formal do Conselho Universitário ou órgão colegiado competente e será feita consoante os documentos apresentados no chamamento público, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§1º Antes da celebração do instrumento, a Reitoria ou Pró-Reitoria competente indicará a composição da Comissão Executora especialmente designada para acompanhar e fiscalizar o projeto ou parceria, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição.

§2º Para projetos ou parcerias com vigências maiores que 12 (doze) meses, o cronograma de execução e desembolso do plano de trabalho poderá ser elaborado anualmente, a contar do início de vigência do projeto ou parceria.

Art. 18. A UnDF poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho como condição para sua aprovação a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.

Art. 19. A assinatura do instrumento deve ser feita consoante os documentos apresentados no chamamento público, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§1º Admite-se a abertura de filial no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a obtenção de licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução do projeto/instrumento no Distrito Federal.

§2º A conta bancária do projeto, a ser aberta no Banco de Brasília, exclusivamente para receber os repasses e efetuar os pagamentos, poderá ser aberta com o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa principal ou da filial.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Instrução terá caráter transitório e será integralmente revogada mediante a aprovação e publicação de Resolução específica do Conselho Universitário que regulamentará de forma permanente a matéria.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2025 p. 20, col. 2