SINJ-DF

DECRETO N° 21.607, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

Delega competência ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para supervisionar e coordenar operacionalmente as atividades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

- Considerando o disposto no art. 144, § 6°, da Constituição Federal e no art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

- Considerando que ainda não foi editada a leia que se refere o art. 32, § 4°, da Constituição Federal, com a finalidade de dispor sobre a utilização das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar pelo Distrito Federal;

- Considerando que o Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000, que "dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal e dá outras providências", editado com amparo na Lei n° 2.299/99, estabelece no art. 20, que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se diretamente ao Governador, vinculando-se à Secretaria de Segurança Pública para fins de planejamento operacional;

- Considerando a imperiosa necessidade de manter a normalidade administrativa e sobretudo a eficiência da Segurança Pública, sem solução de continuidade, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

- Considerando, finalmente, que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa que visa assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, decreta:

Art. 1° - Fica delegada competência ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal para supervisionar e coordenar operacionalmente as atividades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização dos órgãos referidos neste artigo observará os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as competências de cada um, definidas em leis federais específicas, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônios.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 7.321, de 22 de dezembro de 1982, e conseqüentemente, as subdelegações de competência baixadas com fundamento no mesmo.

Brasília, 11 de outubro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2000 p. 1, col. 2