Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 27 de setembro de 2000 à 13 de outubro de 2000 para comercialização dos vales-transporte de séries A-10.6. B-10.6, C-10.6 e D-10.6 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º, incisos l, II, III e IV do Decreto nº 20.496, de 13 de agosto de 1999
Parágrafo único. Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.
Art. 2° É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2000 p. 2, col. 1