SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

DECRETO Nº 21.557, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 23101 de 12/07/2002)

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 5°, da Lei n° 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1° Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2° Considera-se para fins deste Decreto:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa, na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.

Art. 3° Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I - contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal;

II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prémio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal:

VI - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;

VII - amortização e juros de empréstimos pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 5° O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

Art. 6° Os consignatários de que trata o artigo 4°, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização do servidor.

Parágrafo único. As consignações facultativas dos servidores custeados com verbas federais somente serão creditadas aos consignatários quando do repasse, pela União, dos recursos mensais correspondentes aos valores brutos da folha de pagamento, ou da integralização destes, se o repasse se der menor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22613 de 13/12/2001)

Art. 7° Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos.

I - Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:

a) Estatuto devidamente registrado;

b) Ata da última eleição e posse da diretoria;

c) Autorização de funcionamento;

d) CNPJ da consignatária;

e) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) CPF do responsável pela consignatária;

h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

II - Para entidades fechadas e abertas de previdência privada:

a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;

b) Autorização de Funcionamento;

c) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Receita Federal; Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

e) CNPJ da consignatária;

f) CPF do responsável pela consignatária.

III - Para entidades de crédito imobiliário:

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CAIXA, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

b) cópia do contrato de mútuo.

IV - Para instituição de crédito:

a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;

b) Autorização de funcionamento (Carta Patente);

c) Alvará de funcionamento;

d) CNPJ da consignatária;

e) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certidão Negativa da Receita Federal; Certidão Negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

g) CPF do responsável pela consignatária.

Art. 8° As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por seividores públicos do Distrito Federal, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 9° O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Observando o principio da economicidade, a Secretaria de Gestão Administrativa poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxilio natalidade;

VII - auxílio funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional notumo;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas.

Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensas, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para o desconto:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - amortização de empréstimos pessoais;

III - mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - contribuição para planos de saúde;

VI - contribuição para planos de pecúlio;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.

Art. 12. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe, R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente sobre a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento.

Art. 13. Não serão permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional por dfvídas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 15. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;

III - a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.

Art. 16. Independentemente de contrato ou convénio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subsequente, caso já tenha sido processada, observando:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliaçâo do servidor;

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 17. A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da unidade de recursos humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente da unidade de recursos humanos, poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.941, de 30 de dezembro de 1999.

Brasília, 25 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 26/09/2000 p. 4, col. 1