Legislação Correlata - Decreto 7612 de 25/07/1983
Dispõe sobre a extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal - ISDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16, inciso VII, do Decreto n.° 21.170, de 05 de maio de 2000, decreta:
Art. 1°. Fica extinto o Instituto de Saúde do Distrito Federal - ISDF.
§1° A extinção operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei n.° 2.299, de 21 de janeiro de 1999.
§2° Enquanto não se operar a sua extinção plena, o Instituto de Saúde do Distrito Federal atuará com a denominação "instituto de Saúde do Distrito Federal em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariaste, a ser designada pela Secretaria de Estado de Saúde, a quem fica delegada a competência pata praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.
Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Os cargos do Instituto de Saúde do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°. Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°. Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 5°. O inventariaste apresentará ao Secretário de Estado de Saúde, no prazo de até 180 (Cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Saúde, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas.
Art. 6°. Adotadas as providências, o Secretário de Estado de Saúde decidirá sobre a matéria, aprovando os termos da proposta de extinção.
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8°. Este decreto entra em vigor em 01 de setembro de 2000.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2000 p. 14, col. 1