SINJ-DF

DECRETO N° 21.475, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 28 de agosto de 2000 a 15 de setembro de 2000 para comercialização dos vales-transporte de série A-09.6, B-09.6, C-09.6, e D-09.6 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º, incisos, I, II, III e IV do Decreto nº 20.496, de 13 de agosto de 1999.

Parágrafo único. Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito ás penalidades previstas na legislação existente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2000 p. 4, col. 2