Determina o retorno de policiais militares, bombeiros militares e das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a suas unidades de origem.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Os policiais militares, bombeiros militares e os ocupantes das carreiras vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal que estejam cedidos, à disposição ou prestando serviços fora de suas corporações deverão retornar, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto, a suas unidades de origem.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa determinação os servidores que estejam em atividades na Casa Militar do Governo do Distrito Federal, no Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, nas unidades integrantes do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, os cedidos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art 2° Ficam exonerados dos cargos em comissão que atualmente ocupam, os servidores do Poder Executivo integrantes das corporações e das carreiras mencionadas no artigo 1° deste Decreto, excetuados os exercidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e nos órgãos a que se refere o parágrafo único do artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com erro dos originais nos DODF n° 165, de 28 de agosto de 2.000 e DODF nº 168, de 31 de agosto de 2.000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2000 p. 3, col. 2