(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal a Vigésima Companhia de Polícia Militar Independente - 20" CPMInd - Companhia Judiciária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1° - Fica criada na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Vigésima Companhia de Polícia Militar Independente - 20ª CPMInd - Companhia Judiciária, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° - O Comandante-Geral da Corporação definirá o local onde funcionarão as instalações da 20ª CPMInd - Companhia Judiciária.
Art. 3° - A Companhia Judiciária - 20ª CPMInd, com autonomia administrativa, terá como atribuições apoiar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Distrito Federal e Territórios, e cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4° - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da 20ª CPMInd, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2000
112° da República e 41º de Brasília
Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 24/08/2000, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 16/10/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2000 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2000 p. 1, col. 2