(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional dá Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° - A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, terá suas instalações situada na Quadra 304, Área Especial, Lote 10 - Recanto das Emas, Região Administrativa XV.
Art. 3° - A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá as seguintes atribuições:
I - A manutenção da ordem pública;
II - A execução das missões de policiamento ostensivo nas diversas modalidades, dentro da área da cidade de Recanto das Emas - RA XV, atribuídas pelo Comando de Policiamento, de acordo com o Plano de Articulação da Corporação;
III - Cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4° - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da 18ª CPMInd, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 17/08/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2000 p. 1, col. 2