Altera o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.341, de 20 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos n° 15.341, de 20 de dezembro de 1993, n° 20.036, de 11 de fevereiro de 1999 e n° 21.170, de 05 de maio de 2000,
Art. 1° - O artigo 3° do Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 15.341, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3° - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Secretário da Infra-Estrutura e Obras:
II- ...............................................................................................................................
§ 1° - O Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal será o Secretário de InfraEstrutura e Obras, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal em exercício.
§2°- ...............................................................................................................................
§ 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de InfraEstrutura e Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§ 4° - No caso de impedimento do Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF"
Art. 2° - Os artigos 5° e 6° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão do seu Regimento Interno, que será por ele mesmo organizado e submetido á aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Infra-Estrutura e Obras.
Art. 6° - As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, IX, XI, do artigo 2°, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas através do Secretário de Infra-Estrutura e Obras."
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art 4° - Revogam-se as disposições em contrário
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 50, col. 1