Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 21 de março de 2000, que dispõe sobre a isenção tributária às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atnbuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar n° 286, de 21 de março de 2000, decreta:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico que, cumulativamente:
I - não tenham fins lucrativos;
II - estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica ou tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III - estejam registradas e credenciadas pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para o desenvolvimento das atividades constantes de seus objetivos sociais;
IV - comprovem, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que vêm promovendo o desenvolvimento científico e tecnológico no Distrito Federal.
Art 2° A isenção de que trata este Decreto será reconhecida em ato declaratóno, mediante processo protocolado junto à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em que o interessado comprove:
I - preencher os requisitos previstos no art. 1°;
II - a vinculação dos bens ás atividades beneficiadas, quando tratar-se de tributos diretos;
III - que os serviços contratados serão desenvolvidos no prazo de validade dos registros junto ao Ministério da Educação e do Desporto e Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como no prazo de credenciamento pelo CNPq;
IV - que a sua receita seja proveniente das atividades de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no Distrito Federal
Parágrafo único. Sempre que os contratos de serviço, a que se refere o inciso III, tiverem duração superior aos prazos de validade dos registros e do credenciamento junto aos órgãos competentes, o interessado deverá comprovar sua renovação no prazo de trinta dias do vencimento, sob pena de cancelamento do beneficio, a partir da expiração da validade dos registros e do credenciamento.
Art. 3° A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 4° O beneficio fiscal a que se refere o art. 2° da Lei Complementar n° 286 deverá ser requerido pelas fundações enquadradas nas disposições deste Decreto, no prazo de até sessenta dias de sua publicação.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal decidir sobre o requerimento de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por ter ser saído cem incorreção do original, publicado no DODF nº 119 de 23 de junho de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2000 p. 1, col. 2