SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 46, DE 19 DE MAIO DE 2000

Altera e consolida a Instrução Normativa n° 037, de 18/08/99, que dispõe sobre o uso obrigatório de crachá Identificador por servidores lotados em unidades locadas no Edlfíclo-Sede da Policia Civil do Distrito Federal, demais funcionários e visitantes.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 1° e 5° da Lei Distrital n° 837, de 28 de dezembro de 1994; resolve:

baixar a presente Instrução Normativa.

1. Fica instituído o uso obrigatório de crachá por servidores que desempenham suas atividades funcionais no Edificio-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como para o ingresso no mencionado prédio, de policiais de outras unidades e demais visitantes.

2. O uso obrigatório de crachá por servidores que desempenham suas atividades funcionais no Edificio-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como para o ingresso no mencionado prédio de policiais de outras unidades e demais visitantes, será exigido a partir do dia 1° de junho de 2000, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa.

2.1. Não será obrigatório o uso de crachá pelo Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Coordenadores e autoridades de hierarquia equivalente.

3. Ficará a cargo das Equipes de Plantão de Segurança do Edificio-Sede da Policia Civil do Distrito Federal a rigorosa fiscalização do uso do crachá na forma regulamentada por esta Instrução Normativa.

3.1. Os crachás numerados, destinados aos visitantes e aos servidores lotados em outras unidades desta Instituição que não estejam locadas no Edificio-Sede, integrarão a carga de objetos materiais das equipes de Plantão de Segurança do mencionado prédio, devendo ser contabilizados a cada troca de equipe.

4. Os servidores lotados em unidades localizadas no Edificio-Sede da Policia Civil do Distrito Federal, quando no interior do mencionado Prédio, farão uso obrigatório de crachá identificador contendo sua foto, nome, cargo, função, lotação e matrícula, que será fornecido mediante cautela.

5. As empresas prestadoras de serviço a Policia Civil providenciarão a identificação de seus funcionários mediante crachás próprios contendo, dentre outros dados que entenderem necessários, nome e função.

6. Para o ingresso no Edlfício-Sede da Policia Civil do Distrito Federal, os demais servidores desta Instituição que não estiverem fazendo uso de crachá funcional de outra Unidade, colete ou distintivo da Policia Civil, identificar-se-ào à equipe de Plantão de Segurança que colherá o nome, matricula e lotação do funcionário, vinculando tais dados ao número do crachá que lhe será fornecido, devendo ser devolvido ao Plantão, na saída.

7. Para o ingresso no Ediflcio-Sede da Policia Civil do Distrito Federal, os visitantes identificar-se-ào à equipe de Plantão de Segurança que colherá o nome, número da Carteira de Identidade, telefone do visitante e o setor que deseja visitar, vinculando tais dados ao número do crachá que lhe será fornecido, devendo ser devolvido ao Plantão, na salda.

8. As autoridades públicas não serão Identificadas mediante exibição de documento desde que reconhecidas pela Equipe de Plantão; em caso de dúvida, uma vez declinada tal qualidade, o plantonista fornecerá a mesma o respectivo crachá e acompanhará a autoridade visitante, apresentando-a ao responsável pela unidade orgânica procurada.

9. Qualquer policial lotado no Edifício-Sede da Policia Civil do Distrito Federal é competente para abordar o visitante que não exibir crachá respectivo, providenciando para que seja atendido e identificado pela Equipe do Plantão de Segurança.

10. A prática de atividades comerciais de bens ou de serviços na área privativa e de segurança do Complexo Policial Civil somente será permitida após autorização do Chefe de Gabinete da Direcáo Geral da Policia Civil, devendo o pedido ser encaminhado através da Secâo de Apoio Administrativo.

11. Mediante prévio entendimento e autorização do Chefe de Gabinete da PCDF, poderá ser realizada exposição ou demonstração de produtos e serviços de interesse cultural, técnico-científico, de saúde e de segurança, em locais previamente destinados e por período de tempo determinado, vedada a circulação de vendedores e assemelhados nas unidades orgânicas do Complexo Policial Civil.

12. Qualquer pessoa que for encontrada comercializando bens ou serviços sem autorização expressa da autoridade competente, deverá ser admoestada a se retirar imediatamente da área privativa e de segurança deste Complexo, adotando-se as medidas legais cabíveis.

13. O Núcleo de Informática da Policia Civil do Distrito Federal - NINF/PCDF, no prazo de dez dias da entrada em vigor deste ato, disponibilizará para uso através do micro computador de carga do Plantão de Segurança do Edifício-Sede, programa de informática que atenda aos ditames desta Ordem de Serviço.

14. Os casos omissos serão resolvidos por esta Direcáo-Geral.

15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições e contrário.

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

(*) Republicado por ter saído com erro material no DODF n° 100, página 08, de 26/05/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2000 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2000 p. 15, col. 2