Dispõe sobre critérios relativos ao pagamento de precatórios originários das Fundações extintas ou a serem extintas, que ficarão a cargo das respectivas Secretarias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e art. 100 da Constituição Federal,
considerando os termos da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a extinção das fundações que menciona;
considerando que, por força da medida retromencionada, exsurge a necessidade de disciplinar a forma dos pagamentos dos precatórios, inclusive o crédito a conta do qual tais despesas incidirão, a vista do que expressa o art. 100, caput e incisos, da Constituição Federal;
considerando que os pagamentos dos precatórios devem ser feitos em observância à ordem cronológica de apresentação, DECRETA:
Art. 1°. Os pagamentos dos precatórios das fundações extintas ou que vierem a ser extintas, na forma disciplinada pela Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação destes e à conta dos créditos das respectivas Secretarias que as absorveu, para efeito do que dispõe o art. 100, caput e incisos, da Constituição Federal.
Art. 2°. Os precatórios apresentados para pagamento em data posterior à publicação do respectivo Decreto de extinção de cada Fundação será incluso à conta dos créditos do Distrito Federal em sua Procuradoria-Geral, na forma da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 26/04/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2000 p. 2, col. 2