SINJ-DF

DECRETO Nº 21.078, DE 23 DE MARÇO DE 2000

Acrescenta Parágrafo ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975 (Promoções dos Oficiais do CBMDF), e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 35 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA

Art 1° - Fica acrescido ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, o § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo, da forma a saber:

§ 1° - O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.

§ 2° - O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer ao requisito de curso para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-lo até 05 (cinco) dias antes das datas limites, previstas no Art. 61 do mesmo Decreto, será o mesmo incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que lhe toque a vez.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2000 p. 5, col. 2