Acrescenta Parágrafo ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975 (Promoções dos Oficiais do CBMDF), e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 35 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975,
Art 1° - Fica acrescido ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, o § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo, da forma a saber:
§ 1° - O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
§ 2° - O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer ao requisito de curso para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-lo até 05 (cinco) dias antes das datas limites, previstas no Art. 61 do mesmo Decreto, será o mesmo incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que lhe toque a vez.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2000 p. 5, col. 2