SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 2017

Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP), e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS (SINESP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP), e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá de forma escalonada, iniciando-se pelo processo de negócio "Resposta às demandas da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e do Tribunal de Contas da União (TCDF)", que será assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos e implementados pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da SINESP.

§ 1º O início da implantação do SEI-GDF na SINESP dar-se-á a partir de 15 maio de 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.

§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da SINESP terá o prazo de 180 dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º As espécies documentais numeradas, produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF, serão acrescidas da descrição "SEI-GDF".

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no "SEI-GDF" iniciará com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" será suprimida.

Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, na SINESP, os processos serão iniciados com o número 3.000.

Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da SINESP, a numeração dos processos será iniciada com o número 1 e será reiniciada a cada ano.

Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos dar-se-ão exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º Para cada processo de negócio implantado, no âmbito da SINESP, e que tenha que ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - a SINESP produzirá um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;

II - a SINESP deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;

III - a Unidade Protocolizadora receberá o Ofício e procederá ao devido encaminhamento interno;

IV - após análise, a unidade de destino encaminhará resposta à SINESP, por meio de ofício impresso, referenciando o número do processo eletrônico.

Art. 7º Os processos tramitados à SINESP por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado deverão seguir os seguintes procedimentos:

I - o órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);

II - a SINESP receberá o processo no SICOP e tramitará o processo físico internamente;

III - os documentos relacionados ao processo serão produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal;

IV - finalizada a análise pela SINESP, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.

Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da SINESP, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da SINESP:

I - Renato Castelo de Carvalho Júnior, matrícula 026.902-5X, que o Coordenará;

II - Alessandra Maria Costa e Lima, matrícula 026.868-21, como suplente do Coordenador;

III - Adriano de Miranda Passaglia, matrícula 026.806-96;

IV - Ana Paula Andrade Ribeiro, matrícula 027.048-70;

V - Andreia Yamim Rodrigues da Cunha, matrícula 004.349-65;

VI - Beatriz Pupe, matrícula 92.008-8;

VII - Dyego Randson Guerra de Medeiros, matrícula 270.825-6;

VIII - Emerson de Assis Gonçalves da Silva, matrícula 267.416-5.

IX - Gabriel Pinto Cruz Oliveira, matrícula 026.962-23;

X - Guilherme Werneck Ramos , matrícula 026.742-2X;

XI - Hildevan Aguiar Cavalcante, matrícula 270.836-1;

XII - Isabelle G. de Amaral Montandon, matrícula 017.520- 14;

XIII - Karla Cardoso Batista, matrícula 267.406-8;

XIV - Kelly Cristina Araruna, matrícula 026.740-33;

XV - Lana Jumara Alves dos Santos, matrícula 026.821-09;

XVI - Luiz Pereira de Castro, matrícula 003.175-43;

XVII - Marcelo Galimberti Nunes, matrícula 026.553-14;

XVIII - Márcia Lima Monteiro, matrícula 158.109-0;

XIX - Marcos José da Silva, matrícula 026.049-65;

XX - Maria Eunice dos Santos Freire, matrícula 41.710-6;

XXI - Ozório Alonso Alves, matrícula 026.822-65;

XXII - Rosana Pires Rodrigues do Valle, matrícula 026.741-57;

XXIII - Rosângela Nascimento, matrícula 026.819-27;

XXIV - Sinésio Lopes Souto, matrícula 270.545-1;

XXV - Thâmila Caroline Rodrigues, matrícula 026.741- 14;

XXVI - Valéria Cavalcante Amorim Luiz, matrícula 270.864-7;

Art. 11. A SINESP poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.

Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a SINESP deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO COIMBRA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2017 p. 28, col. 2