SINJ-DF

PORTARIA N° 2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000

O SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o contido na alínea "d", artigo 23 do Estatuto da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, homologado pelo Decreto n° 4.643, de 02.05.79, e:

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ã dispensação e controle de estoques dos medicamentos utilizados no SUS, resolve:

Art. 1° Instituir nova relação de Medicamentos Essenciais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante no (anexo I), para a dispensação nas unidades de atenção básica à saúde da SÉS e FHDF.

Art. 2° Determinar que os medicamentos à nível ambulatorial no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde que podem ser estatais ou privados, desde que contratados ou conveniados, devem ser prescritos:

1 - À tinta, em duas vias do receituário próprio.

II - Por denominação genérica.

III - Com a posologia e a duração do tratamento.

IV - Com a identificação completa do paciente, nome e endereço.

Art. 3° Determinar que os medicamentos sujeitos à controle especial devem ser prescritos, aviados e controlados de acordo com a Portaria 344/SVS/MS de 12 de maio de 1998.

Art. 4° A dispensação dos medicamentos para pacientes portadores de AIDS deve ser realizada através de formulário especifico, após verificado se o paciente é cadastrado na unidade e somente nos seguintes locais:

Hospital Dia, Centro de Saúde n° 11 Asa Norte, Centro de Saúde n° 01 Sobradinho, Centro de Saúde n° 01 Planaltina, Policlínica Taguatinga, Centro de Saúde n° 01 Ceilândia, Centro de Saúde n° 05 Gama

Art. 5° Determinar que a dispensação ambulatorial dos medicamentos nas Unidades de Saúde sigam os seguintes critérios:

I - A quantidade dispensada de cada medicamento fica limitada à 30 dias de tratamento, salvo exceções prevista na Portaria 344/98/SVS/MS.

II - As receitas tem validade de 30 (trinta) dias para fins de dispensaçáo, não podendo serem aviadas após decorrido este prazo.

III - Não serão aviadas as receitas de serviços médicos privados não contratados ou conveniados ao SUS e originadas de outros estados da federação.

IV - As receitas aviadas devem ser carimbadas ao lado de cada medicamento dispensado, em ambas as vias, com o termo "Fornecido" e a identificação da Unidade de Atendimento do SUS (anexo II).

V - As 1ªs vias das receitas devem ser devolvidas aos usuários e as segundas vias ficarem arquivadas por ordem cronológica na Unidade Saúde responsáveis pelo aviamento e serem encaminhados mensalmente a Central de Medicamentos Básicos/NCPS/SES, acompanhando o Mapa de Movimentação de Medicamentos. (Anexo IV).

VI - A dispensação dos medicamentos para os pacientes crônicos nas Unidades de Saúde que está ou será implantado o cartão de dispensação (anexo III ), a 1ª via da receita ficará arquivada na Unidade de Saúde que o paciente foi cadastrado, com o aviamento nos meses subsequentes do quantitativo prescrito apenas com a apresentação do cartão pelo paciente.

VII - As receitas aviadas parcialmente podem ter seu aviamento complementado, posteriormente pela mesma ou outra Unidade de Saúde, mediante apresentação da 1ª via da receita.

VIII - Determinar que o controle de estoque nas Unidades de Saúde que realizam dispensação ambulatória!, seja feita da seguinte forma:

IX - Registrar as entradas e saídas dos medicamentos em ficha de estoque e localização.

X - Registrar diariamente a demanda reprimida do quantitativo do medicamento que foi solicitado à farmácia ambulatorial.

XI - Elaborar mensalmente o Mapa de Movimentação de Medicamentos (anexo IV) e encaminhar à Coordenação de Medicamentos Básicos/NCPS/SES.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOFRAN FREJAT

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2000 p. 4, col. 1