SINJ-DF

DECRETO N° 2.837 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1.975.

(revogado pelo(a) Decreto 2976 de 12/08/1975)

Altera o Regimento do Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Fica transformado em Divisão de Fiscalização Sanitária, o Serviço de Fiscalização Sanitária, do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2° - Para execução de suas atividades especificas, a Divisão de Fiscalização Sanitária contará com as seguintes unidades orgânicas:

Seção de Fiscalização Sanitária de Brasilia:

Seção de Fiscalização Sanitária do Gama;

Seção de Fiscalização Sanitária de Taguatinga;

Seção de Fiscalização Sanitária de Ceilândia e Brazlândia;

Seção de Fiscalização Sanitária de Planaltina e Sobradinho;

Seção de Fiscalização Sanitária do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.

Art. 3° O artigo 6° do Regimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 2.372, de 21 de setembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6° - A Divisão de Fiscalização Sanitária, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Fiscalização, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competencies especificas e genéricas das Seções de Fiscalização Sanitária;

II - relatar e instruir processos de autuação fiscal na área administrativa de sua competência especifica;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas".

Art. 4° - As Seções de Fiscalização Sanitária, órgãos executivos, diretamente subordinadas à Divisão de Fiscalização Sanitária, compete, na área de suas respectivas jurisdições:

l — fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais, educacionais, recreativos e outros, sob o ponto de vista sanitário;

II - expedir Assentimentos Sanitários, Laudos Sanitários, Atestados de Vistoria e outros;

III - efetuar a inspeção sanitária de alimentos desde o sua obtenção até o seu consumo, compreendendo, dentre outros, os seguintes: bebidas em geral, carne e seus derivados, leite e seus derivados, pescado e seus derivados, abrangendo o exame dos caracteres físicos e químicos dos produtos, condições higiênicas de produção, acondicionamento e transporte;

IV - controlar e fiscalizar o uso de piscinas e outros locais de banho;

V - fiscalizar as condições sanitárias de gêneros alimentícios no comércio ambulante;

VI - reprimir o comércio ambulante de produtos alimentícios em locais não permitidos pela saúde pública;

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária vigente, assim como: lavrar Auto de Notificação Preliminar, Auto de Infração e Auto de Interdição;

VIII - zelar para que as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde sejam executadas de acordo com as normas gerais que regulam a defesa e a segurança da população do Distrito Federal;

IX - executar outras atividades que lhes forem cometidas no campo da fiscalização sanitária.

Art. 5°. - A Função em Comissão de Chefe do Serviço de Fiscalização Sanitaria, Simbolo FC-3, de que trata o Anexo I do Decreto n° 2.372, de 21 de setembro de 1973, passa a denominar-se Função em Comissão de Diretor da Divisão de Fiscalização Sanitária, Símbolo FC-3.

Art. 6°. - Ficam criadas na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e incluídas no Anexo I, do Decreto n° 2.372, de 21 de setembro de 1973, 6 (seis) Funções em Comissão de Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária, Símbolo FC-05 assim distribuídas:

1 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária de Brasília ......... FC 05

1 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária do Gama ........... FC-05

1 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária deTaguatinga ...... FC-05

1 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária de Ceilândia e de Brazlândia .......... FC-05

1 Chefe da Seção de Fiscalizdção Sanitária de Planaltina e de Sobradinho .......... FC-05

1 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .......... FC-05

Art. 7°. - As Funções em Comissão de que tratam os artigos 5°. e 6°., deste Decreto, são privativas de funcionários que possuam curso de especialização na área.

Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Saúde.

Art. 9°. - O presente Decreto Integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 10°. - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 1.975.

87° da República e 15° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON HUYLAERT DE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 25/02/1975 p. 3, col. 1