Aprova a inclusão de subitens nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 149/88, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei Complementar n° 73, de 27 de Janeiro de 1998, e considerando o que consta do processo n.° 030.006.063/99, decreta:
Art. 1° Fica aprovada a inclusão das seguintes notas no item 18 - Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 149/88, relativas à habitação unifamiliar da Área Norte, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
"18.h - Esta NGB 149/88 foi acrescida de 1(uma) folha, tendo em vista a inclusão dos subitens 18.h a 18.1, que regulamentam a Lei Complementar n° 73, 27 de Janeiro de 1998.
18.i - Fica permitido o número máximo de 03 (três) pavimentos: térreo 02 (dois) pavimentos;
18.j - As taxas máximas de ocupação e de construção são substituídas pelo coeficiente de aproveitamento máximo, que para os lotes de habitação unifamiliar corresponde a duas vezes a área do lote, distribuído proporcionalmente por pavimento.
Este índice de construção deverá obedecer também ao subitens 18.K que corresponde às taxas de permeabilidade do lote, e aos parâmetros de ventilação e iluminação estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
18.k - Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- Altura máxima da edificação: 12 (doze) metros a partir da cota de soleira;
- Afastamento frontal mínimo: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
a) 10% (dez por cento) da área total dos lotes com 200m² a 400m² (duzentos a quatrocentos metros quadrados);
b) 20% (vinte por cento) da área total dos lotes com mais de 400m² (quatrocentos metros quadrados).
18.L - Esta NGB 149/88 estende-se a todos os lotes de habitação unifamifar da cidade de Samambaia."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção, do original, no DODF nº 30, Seção I, de 11 de Fevereiro de 2000, páginas 1 e 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2000 p. 1, col. 2