Altera o Decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, na parte referente à constituição da Categoria Funcional do Arquiteto, Código NS-711, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 1º - O artigo 2º do decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - As classes Integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, nas formas de disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:
Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior de complexidade, referentes:
I - a trabalhos de defesa e proteção de saúde Individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio; a trabalhos de biometria e perícia médica; de Fiscalização do exercício da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização do laboratórios de exames clínicos;
II - a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária:
III - a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal;
IV - a projetos em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial;
V - a projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos;
VI - a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
VII - a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação, a orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
VIII - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendimento análise, registro e perícia contábeis;
IX - a projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal.
a) atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade referentes:
I - a trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica a toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias;
II - a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado com a identificação de produtos, drogas, etc;
III - a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais;
IV - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, Industrial e científico;
V - a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos socias;
VI - a trabalho de relações públicas, revisão e preparo de informações, para divulgação oficial, falada, escrita e televisada:
b) atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos indicados no nível 7.
Atividades de surpevisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I - a estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade e solução de problemas de ajustamento humano;
II - a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisa de caráter Físico-geográfico, Biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal;
a) atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes a agrimensura;
II - a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e Informações culturalmente Importantes;
b) atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados na alínea a, Itens II, III, IV e VI do nível 6.
c) atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados no nível 7 e nos Itens I e V da alínea a, do nível 6.
a) atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade em seus aspectos sociais;
b) atividades de orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, projetos e estudos Indicados nos Itens I, II e III, do nível 5.
Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos Indicados nos Itens II, III, IV e VI da alínea a do nível 6, nos Itens I, II e III do nível 5 e na alínea a do nível 4.
Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos Indicados na alínea a do nível 3.
Art. 2º - As classes Integrantes da Categoria Funcional de Arquiteto, código NS-711, ficam distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Brasília, 22 de maio de 1974
86º da República e 15º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSFER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/05/1974 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1974 p. 1, col. 1