Institui Comissão incumbida de examinar e propor soluções aos pagamentos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações em razão da apresentação de precatórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a urgência de que se reveste a disposição inscrita no art 100 e parágrafos da Constituição considerando as obrigações pendentes, relativas ao cumprimento de precatórios, que, ao longo dos anos, vêm onerando as contas do erário distrital; e considerando por fim, o intento de racionalizar os procedimentos tendentes a permitir, de forma jurídica, o pagamento dos referidos títulos, prestigiados pelo reconhecimento por decisão judiciária DECRETA:
Art. 1° - Fica constituída Comissão incumbida de examinar e propor soluções relativas aos pagamentos de precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único - A Comissão apresentará propostas de liquidação das obrigações apuradas, mediante parcelamento de dívida, abatimento do crédito, compensação, dação em pagamento ou outra concessão admitida em lei, asseguradas as devidas garantias para o Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Art 2° - Integrarão a Comissão os seguintes membros:
3) o Secretário de Administração;
4) o Secretário de Assuntos Fundiários,
5) o Secretário de Planejamento,
7) o Secretário de Segurança Pública;
8) o Secretário Extraordinário para Assuntos Sindicais,
9) o Procurador-Geral do Distrito Federal;
10) o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília
Art. 3° - A Comissão deliberará sobre a eleição do seu Presidente e a instituição da sua sede, podendo, para a realização dos seus trabalhos, requisitar servidores, bem como expedir as normas internas necessárias ao implemento das suas atividades.
Art 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2000 p. 4, col. 1