SINJ-DF

DECRETO Nº 20.967, DE 21 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a classificação dos materiais de consumo e permanente, de equipamentos e serviços, a codificação de material no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a Lei n.° 2.340, de 12 de abril de 1999, em seu artigo 6°, transfere para a Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a centralização dos registros cadastrais dos fornecedores;

considerando que o Decreto n° 10 994, de 26 de janeiro de 1988, em seu artigo 4°, determina que do Certificado de Registro Cadastral deve constar os grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços;

considerando a necessidade de subdividir os grupos para uma maior facilidade de classificação dos fornecedores dentre os vários ramos de atividade;

considerando a necessidade de estabelecer a codificação do material adquirido pelo Distrito Federal, conjugada com os grupos, com vistas a maior facilidade de controle, bem como a manutenção do registro cadastral;

considerando que a classificação dos grupos aprovada pelo Decreto n.° 4.544, de 22 de janeiro de 1979, não atende à atual sistemática,

considerando, finalmente, o disposto na Portaria n.° 440, de 30 de dezembro de 1999, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; decreta:

Art. 1° Ficam aprovados, na forma do Anexo Único a este Decreto, os Grupos e Subgrupos de Material e Serviço, destinados a racionalizar as licitações para compra de materiais e contratação de serviços, bem como a inscrição dos fornecedores no cadastro de fornecedores da Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único - O anexo a que se refere este artigo poderá ser alterado por ato do Diretor-Geral da Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2° O Núcleo de Cadastro de Fornecedores da Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para substituir os Certificados de Registros Cadastrais que estão com seu prazo de validade em vigor e que porventura contenham grupos e subgrupos alterados por este Decreto.

Parágrafo único - A substituição dos certificados de que trata este artigo deverá ser aprovada pela Comissão de Análise e Registros Cadastrais da Diretoria de Programação e Controle da Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3° Fica o Diretor-Geral da Central de Compras responsável pela orientação, acompanhamento e execução do que dispõe o presente Decreto.

Art. 4° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o Decreto nº 4.544, de 22 de janeiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2000.

112º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2000 p. 1, col. 2