Introduz alterações no Decreto n.º 15.600, de 28 de abril de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 2.298, de 21 de janeiro de 1999, e no inciso III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 15.600, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º............................................................................................................................
b) Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal
c) Assessoria de Tecnologia da Informação
d) Assessoria de Desenvolvimento Institucional
e) Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais
1. Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo
2. Célula de Gestão da Receita
3. Célula de Controle do Crédito Tributário
4. Célula de Recuperação do Crédito Tributário
5. Célula de Gestão do Cadastro6. Célula de Gestão dos Tributos Diretos
1. Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo
2. Célula de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas
3. Célula de Esclarecimentos de Normas
4. Célula de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal
5. Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais
h) Gerência de Fiscalização Tributária
1. Núcleo de Apoio Administrativo
2. Equipes de Fiscalização Tributária
3. Célula de Programação e Acompanhamento de Ações Fiscais
4. Célula de Administração de Postos Fiscais
5. Célula de Administração do Depósito de Mercadorias Apreendidas
l) Gerência de Atendimento ao Contribuinte
1. Núcleo de Apoio Administrativo
3. Agência de Atendimento da Receita – Norte
4. Agência de Atendimento da Receita – Sul
5. Agência de Atendimento da Receita – Taguatinga
6. Agência de Atendimento da Receita – SAI
7. Agência de Atendimento da Receita – Ceilândia
8. Agência de Atendimento da Receita – Sobradinho
9. Agência de Atendimento da Receita – Gama
10. Agência de Atendimento da Receita – Núcleo Bandeirante
11. Agência de Atendimento da Receita – Planaltina
12. Agência de Atendimento da Receita – Brazlândia
13. Agência Empresarial da Receita".
Art. 2º Os arts. 14 e 15 do Anexo I do Decreto nº 15.600, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Às Assessorias e as Gerências da Subsecretaria da Receita, compete:
1. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal
Acompanhamento, simulação e investigação de situações ou indícios de fraudes e sonegações; intercâmbio com entidades externas relativamente a fraude, sonegação e outras formas de evasão fiscal;
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Gestão dos processos corporativos; programas de comunicação interna e externa; relações interinstitucionais; avaliação quantitativa e qualitativa dos planos e metas; desenvolvimento de parâmetros, mecanismos e instrumentos de avaliação do sistema de qualidade, inclusive a coordenação do processo de Ouvidoria, e, ainda, a coordenação do processo de planejamento;
3. Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais
Programas de capacitação e treinamento de servidores da SUREC; avaliação de desempenho; sistemas de rodízio; gerenciamento da cultura e gestão de pessoas; monitoramento dos recursos orçamentários; acompanhamento do fluxo de recursos materiais, suprimentos e demais aspectos de infra-estrutura;
4. Assessoria de Tecnologia da Informação
Planejamento dos recursos de informática; desenvolvimento de sistemas; administração de redes e de banco de dados e interface entre a SUREC e o DGI;
1. Gerência de Fiscalização Tributária
Organizar, controlar e coordenar as atividades desenvolvidas pela área de Fiscalização de modo a garantir a identificação e recuperação do crédito tributário sonegado, omitido ou não apurado, mas devido, bem como orientar ações preventivas de fiscalização;
Organizar, controlar e coordenar as atividades desenvolvidas pela área de Arrecadação de modo a subsidiar as definições de estratégias para a maximização da receita tributária do Governo do Distrito Federal;
Organizar, controlar e coordenar as atividades desenvolvidas pela área de Tributação de modo a criar as condições necessárias ao perfeito entendimento da legislação e, por decorrência, garantir a adequada transformação da lei tributária em procedimentos;
4. Gerência de Atendimento ao Contribuinte
Organizar, controlar e coordenar as atividades desenvolvidas pela área de Atendimento de modo a garantir a qualidade e uniformidade no atendimento ao contribuinte.
Art. 15. As instâncias decisórias da Subsecretaria da Receita serão em três níveis:
I – direção estratégica, responsável pelas decisões e relações exteriores, formalizada pelo Comitê Diretivo de Gestão Tributária;
II – direção operacional, responsável pela condução compartilhada e programação conjunta das operações internas das grandes áreas da Subsecretaria da Receita, formalizada pelo Comitê Operativo de Gestão Tributária;
III – gestão operacional, responsável pela administração específica de setores, de acordo com as metas estabelecidas pela direção estratégica e programação conjunta elaborada pela direção operacional, formalizada pelos Grupos Técnicos-Operacionais.
Parágrafo único. O funcionamento, composição e competências das instâncias decisórias da Subsecretaria da Receita serão especificadas no Regimento Geral da Secretaria de Fazenda."
Art. 3º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Subsecretaria da Receita - SUREC, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo IV de que trata o art. 5º do Decreto nº 15.600, de 1994.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Subsecretaria da Receita - SUREC, os cargos constantes do anexo único a este Decreto, referentes à nova estrutura organizacional, que passam a integrar o anexo IV de que trata o art. 5º do Decreto nº 15.600, de 1994.
Parágrafo único. A reorganização a que se refere este artigo não acarretará aumento de despesa.
Art. 5º As Secretarias de Fazenda e de Administração deverão atuar em parceria, objetivando proceder a implantação da nova estrutura organizacional de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos trabalhos decorrentes caberá a técnicos de ambas as Secretarias, com o suporte técnico do Projeto de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal – PROMOTEC, do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE.
Art. 6º O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários para a composição e formação das Equipes de Fiscalização Tributária e suas respectivas lideranças.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 2, col. 1