Regulamenta o Programa Bolsa Atleta criado pela Lei nº 2.402 de 15 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Cabe à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a execução e fiscalização do Programa Bolsa Atleta, que garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo III da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.
Art. 2º - A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.
Art. 3º - Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I - ser registrado por algum clube e/ou entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;
II - ter residência fixa no Distrito Federal a mais de 03 (três) anos;
III - possuir a idade mínima de 12 (doze) anos;
IV - estar em plena atividade esportiva;
V - não possuir qualquer tipo de patrocínio;
Parágrafo Único - O patrocínio a que se refere o inciso V deste artigo, será caracterizado exclusivamente por qualquer outra remuneração financeira realizada ao atleta, não sendo qualificado como tal, incentivo via material ou equipamento para o exercício da atividade esportiva.
Art. 5º - além do que prevê o artigo 3º , os atletas deverão estar enquadrados nas classificações previstas no art. 5 º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.
Art. 6º - O valor correspondente a Bolsa atleta será depositado, mensalmente, em conta corrente em nome do atleta ou representante legal junto ao Banco de Brasília S. A - BRB.
Art. 7º - A indicação pela respectiva entidade Regional de Administração do Desporto, por sí só, não gera direito à bolsa.
Art. 8º - As Entidades Regionais de Administração do Desporto deverão encaminhar até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, relação dos atletas que poderão ser beneficiados, confirmando os requisitos de previstos na Lei nº 2.404/99 e neste Decreto.
Art. 9º - A falsidade ou fraude, com o objetivo de manter indevido da bolsa, sujeitará o infrator as penalidades previstas em Lei.
Art. 10º - A Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, quando requerida, disponibilizará às entidades envolvidas no programa de informações acerca do seu desenvolvimento.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 12, col. 1