Atribui competência à Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 1°, inciso III, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1° - Compete à 15ª Companhia Regional de Incêndio do Setor Comercial Sul (15ª C.R.I), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal executar as atividades de segurança contra incêndio, pânico e de prevenção das áreas internas e externas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações da União, sediadas na Capital Federal, e ainda em órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo das competências anteriormente fixadas.
Art. 2° - Para os fins do art. 1° deste Decreto, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá firmar convênios com os órgãos e entidades interessadas, mencionadas no artigo anterior, obedecidas as formalidades legais, bem como baixar os atos complementares e necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1999 p. 1, col. 2