"Dispõe sobre a aprovação do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Distrital n° 992/95, a Lei Distrital n° 1.823/98 e a Lei Federal n° 6.766/79, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 9.785/99;
Considerando que o Projeto de Parcelamento do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO atendeu ao prescrito na Lei Federal n° 6.766/79, alterada pela Lei n.° 9.785/99, no que se refere as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e à espaços livres de uso público;
Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei complementa n° 17/97, em especial o artigo 81, e o disposto na Lei n.° 1.823/98;
Considerando que os estudos de impacto ambiental foram favoráveis à consolidação do mencionado Setor;
Considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;
Considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
Considerando que o Setor encontra-se em Zona Urbana de Uso Controlado;
Considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe para direcionar a legalização de parcelamentos urbanos, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos de seus adquirentes de lotes" (Art. 40, da Lei n° 6.766/79);
Considerando que pelo o disposto no artigo 18 da Lei Federal n.° 6.766/79, o Decreto n.° 19.165, de 14/04/98, perdeu sua validade, pelo decurso do prazo,
Art. 1° - Fica aprovado o SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - Etapas de I a V, situado na Zona Urbana de Uso Controlado, da Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV, Distrito Federal.
Art. 2° - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP providenciará os atos complementares relacionados aos parcelamentos em terras públicas, com observância do disposto no artigo 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19/12/79, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3° - Os Projetos de Parcelamentos constantes do Setor Habitacional ora aprovado são consubstanciados nas URBs, MDEs e NGBs 24/98, 106/98, 107/98, 108/98, 109/98, 110/98, 111/98, 103/99, 108/99, 109/99, 114/99, 115/99, 116/99, 117/99 e 118/99.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1999 p. 3, col. 1