Altera o Decreto n° 2207, de 27 de fevereiro de 1973.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica majorado em 20% (vinte por cento) o limite a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 2207, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 2° - A gratificação de representação a que se refere o artigo anterior não será devida aos que, em razão de dispositivo legal, ou regimental percebam, dos cofres do Distrito Federal ou de seus órgãos descentralizados, qualquer outra gratificação de tempo integral, gratificação de função policial ou mordomia.
Art. 3° - Os efeitos deste Decreto retroagem a 1° de março de 1974.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de abril de 1974.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 25/04/1974 p. 1, col. 1