Institui Grupo Técnico Executivo para validação dos estudos relativos ao Projeto de Parceria Público-Privada - PPP Via Transbrasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico Executivo - GTE para análise, revisão e validação dos estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica referente ao desenvolvimento, implantação, operação e manutenção da Via Transbrasília e seu Complexo Urbanístico, objeto do Chamamento Público nº 001/2016, para subsidiar a decisão do Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas sobre a continuidade de implementação da proposta.
Art. 2º O GTE será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Escritório de Projetos Especiais da Governadoria, do Distrito Federal - EPE/GOV;
II - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
III - Companhia Energética de Brasília - CEB;
IV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
V - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô;
VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
IX - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
XI - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;
XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;
XIII - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.
§ 1º A Coordenação do Grupo Técnico Executivo será exercida pela Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do Decreto nº 37.187, de 15 de março de 2016, com o apoio metodológico do Escritório de Projetos Especiais - EPE da Governadoria, em conformidade com as competências previstas no Decreto nº 37.505, de 22 de julho de 2016.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o GTE serão indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto e designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF .
Art. 3º São atribuições do Grupo Técnico Executivo - GTE:
I - Analisar os estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica referentes ao desenvolvimento, implantação, operação e manutenção da Via Transbrasília e seu Complexo Urbanístico;
II - Apresentar relatório técnico de análise dos estudos, com recomendações e sugestões visando seu aprimoramento;
III - Detalhar ações necessárias à execução do Cronograma estabelecido pelo Escritório de Projetos Especiais -EPE, bem como prazos e recursos necessários;
IV - Executar o plano de trabalho aprovado pelos membros do GTE;
V - Realizar outras ações, atividades e trabalhos com vistas a subsidiar tecnicamente a decisão do Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas quanto à PPP Via Transbrasília.
Art. 4º O Grupo Técnico Executivo, para desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio técnico-administrativo dos órgãos que o integram e poderá convidar, em situações que exijam informações específicas, representantes de instituições e órgãos públicos, bem como integrantes de conselhos e da sociedade civil organizada, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações em desenvolvimento.
Art. 5º A participação nas atividades do Grupo Técnico Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O Grupo Técnico Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2017 p. 4, col. 1