SINJ-DF

DECRETO N° 20.769, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999

Aprova as Normas relativas a obras de construção e de modificação em estabelecimentos de ensino destinados à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio do Sistema de Ensino Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 100  inciso VII, da Lei Orgânica ao Distrito Federal, DECRETA: 

Art. 1º As Normas relativas a obras de construção e de modificação em estabelecimentos de ensino destinados à Educação Infantil ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, são as constantes deste Decreto, sem prejuízo das disposições inseridas no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, estabelecimento de ensino e a edificaçãoconstruída com fim específico para a edcação.

Art. 3º O estabelecimento a que se refere o Art. 2º será destinado a uma determinada modalidade de ensino e disporá de equipamentos específicos para a realização da sua finalidade.

Parágrafo único. A edificação poderá abrigar mais de uma modalidade de ensino se estiver devidamente equipada e com espaços delimitados para cada uma das modalidades a serem implantadas.

Art. 4º O projeto arquitetônico de obra iniciial ou modificaçãode estabelecimento de ensino de que trata este Decreto será analisado e aprovado pela Secretaria de Educação, no que diz respeito à legislação específiac e em seguida submetido à Administração Regional correspondente, para obtenção de "Visto".

Art. 5º O proejto arquitetônico conterá o Programa B´sico com áreas específicas que atenderá aos seguintes requisitos mínimos;

I - administração: secretaria, diretoria e sala para professores/reuniões;

II - Atividades docentes-pedagógicas: slas de aula;

III - Recreação: área coberta e descoberta;

IV - Apoio: instalações sanitárias independentes para cada sexo e separadas para alunos, professores/funcionários; 

V - Atividades técnico-pedagógicas: sala para Serviço de Orientação Educacional (SOE) e sala de leitura, para estabelecimentos de ensino que oferecerem de 1ª a 8ª séries de ensino fundamental ou o ensino médio e salas especiais ou laboratórios para aqueles que oferecerem de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou o ensino médio.

Art. 6° As salas de aula obedecerão aos seguintes requisitos:

I - destinação e capacidade especificadas em projeto obedecida a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno;

II - vãos de aeração e iluminação naturais com efetiva possibilidade de abertura protegidas contra sol e chuva, na proporção mínima de 1/6 da área do piso;

III - condições de conforto térmico onde a temperatura ambiente, no verão não ultrapasse vinte e nove graus centígrados e conforto acústico, onde o tempo de reverberação máximo não supere a seis décimos de segundo e o nível de ruído ambiente não supere a cinquenta dB(A), medidos segundo procedimentos estabelecidos nas Normas da ABNT;

IV - pé direito mínimo de três metros;

V - vãos de acesso com largura mínima de oitenta centímetros;

VI - nível de iluminação artificial mínimo, de trezentos lux;

VII - a maior dimensão não poderá ser superior a três vezes o pé-direito e a menor não inferior a duas vezes, o pé direito.

§ 1° Os estabelecimentos de ensino que possuírem, na data de publicação deste Decreto Carta de '"Habite-se" e não procederem modificações, terão o prazo de até quatro anos para se adaptarem ao disposto no inciso I deste artigo;

§ 2° As salas de aula obedecerão aos limites máximos de alunos estabelecidos pelo Conselho de Educação do Distrito Feoeral, de acordo com sua finalidade;

§ 3° As salas de aula com capacidade superior a cinquenta alunos obedecerão à legislação referente a locais de reuniões de natureza cultural.

Art. 7° As áreas cobertas e descobertas destinadas à recreação obedecerão à proporção mínima de cinquenta centímetros quadrados e depois metros e cinquenta centímetros quadrados por aluno respectivamente.

§ 1° Para este cálculo considera-se o quantitativo de alunos por turno indicado em projeto.

§ 2° As áreas destinadas à prática de esportes cobertas e fechadas, obedecerão à legislação referente a locais de reunião de natureza esportiva.

Art. 8° O estabelecimento de ensino que oferecer Ensino Fundamental a partir da 5a série e Ensino Médio, disporá, obrigatoriamente, de quadra de esportes para educação física.

Art. 9° Será obrigatória a instalação ae bebeaouros com água filtrada na proporção de um para cada setenta alunos.

Art. 10. Serão previstas instalações sanitárias para alunos em cada pavimento de cada bloco obedecida a seguinte proporção:

I - um vaso sanitário para cada trinta e cinco alunas;

II - um vaso sanitário e um mictório ou calha para cada cinquenta alunos sendo considerado para efeito de cálculo da calha cinquenta centímetros de comprimento como equivalente a um mictório individual;

III - um lavatório para cada setenta alunos;

IV - um box sanitário completo e devidamente equipado, para atendimento aos portadores de necessidades especiais. 

§ 1° Ficam dispensadas das instalacões sanitárias por bloco, desde que o percurso feito pelo aluno da porta da sala até o sanitário, não exceda a sessenta metros, em blocos interligados por circulação coberta.

§ 2° Para cálculo da proporção definida neste artigo, será considerado o percentual de cinquenta por cento de alunos por sexo.

Art. 11 Serão previstas instalações sanitárias para funcionários/servidores, observada a proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada cinco salas de aula ou fração.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino com mais de dez salas de aula deverão ter instalações sanitárias com vestiários para funcionários/servidores, separados por sexo, em que constem vasos sanitários lavatórios, chuveiros e escaninhos, na proporção de um conjunto para cada dez salas de aula ou fração.

Art. 13. Para efeito do cálculo das proporções definidas neste Decreto, o resultado em número fracionário será aproximado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 14. Em estabelecimento de ensino destinado à Educação Infantil, os equipamentos sanitários e outros próprios da edificação escolar serão adequados ao porte e de uso exclusivo dos usuários previstos.

Art. 15 Os estabelecimentos de ensino com atendimento de zero a dois anos, obedecerão à legislação específica para creches.

Art. 16 Os projetos arquitetômcos para construção e modificação de estabelecimentos de ensino superior, integrantes do Sistema Federal de Ensino serão examinados pelas Administrações Regionais, em obediência ao Código de Obras do Distrito Federal sendo vedado ao Distrito Federal estipular regra acerca das especificações dos prédios educacionais.

Art. 17. Os estabelecimentos de ensino com mais de cinco salas de aula terão sala exclusiva para professores, com área mínima de doze metros quadrados. 

Art. 18. Os acessos para o logradouro público como portas, circulações, escadas e/ou rampas garantirão a vazão dos compartimentos ou ambientes a que atendem e serão dimensionados na proporção de um metro de largura para cada cem alunos, em seu somatório.

Art. 19. Será garantido às pessoas com dificuldade de locomoção o livre acesso aos compartimentos da edificação a eles necessários na convivência diária, bem como sua inteira utilização, conforme disposições constantes no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 20. Para fins de expedição de carta de "Habite-se" pela Administração Regional correspondente, o estabelecimento de ensino deverá apresentar a Declaração de Aceite fornecida pela Secretaria de Educação, após vistoria realizado no estabelecimento totalmente equipado.

Art. 21 Os projetos arquitetônicos de que trata este Decreto obedecerão às determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no tocante às instalações contra incêndio.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 08/11/1999 p. 1, col. 2