Reverte ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do § 3° do artigo 50, do Decreto n° 16.109, de 01/12/94, e
Considerando não serem mais prevalentes as razões que justificaram a doação efetuada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, nos termos do artigo 3°, inciso VII, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972;
Considerando ainda, que a "contrariu-sensu" do dispositivo legal supracitado, já detém o Distrito Federal a competente autorização legislativa para proceder a restituição à Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP do imóvel constituído pelo lote "A", do Setor Terminal Norte,
Art. 1° - Fica revertido ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, o imóvel situado no Setor Terminal Norte, Lote "A" em Brasília, Distrito Federal, com 53.652,148m2.
Art. 2° - O Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, adotará as providências administrativas necessárias, visando a baixa do imóvel descrito no artigo 1°, do patrimônio do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1999 p. 68, col. 1