Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 28 de outubro de 1999 à 16 de novembro de 1999 para comercialização dos vales-transporte de séries A-11.5, B-11.5, C-11.5 e D-11.5 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1°, incisos I, II, III e IV do Decreto n° 20.496 de 13 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.
Art. 2° Os vales - transporte de séries A-10.5, B-10.5, C-10.5 e D-10.5, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem até 30 de novembro de 1999, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1999 p. 6, col. 1