(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45389 de 09/01/2024
(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio)
Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam vinculados;
II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2023 p. 2, col. 1