Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categoria Funcional de cargos para a Categoria Funcional de Farmacêutico do Grupo – Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 1º – São transpostos na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Farmacêutico do quadro de pessoal de Dístrito Federal, os atuais atuais cargos de farmacêutico dos quadros permanente e provisório de pessoal do Distrito Federal, cujos ocupantes se habilitaram na forma do artigo 8º, do Decreto nº 2416, de 23 de outubro de 1973.
Art. 2º – Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior são os constantes do Anexo II.
Art. 3º – A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá aos que não possuírem.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 14 de março de 1974.
86º República e 14 º de Brasília
(Os anexos constam no DODF 14 de março de 1974)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1974 p. 3, col. 3