Aprova a instalação de atividade nos lotes que menciona na Região Administrativa do Lago Norte - RA-XVIII e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do processo n° 149.000.330/98, DECRETA:
Art. 1° - Fica permitida a instalação da atividade "entidades associativas" (cód. 91), do grupo "outros serviços associativos" (cód 91.9), para os lotes constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 106/93, referentes ao Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, da Região Administrativa do Lago Norte - RA-XVIII.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput deste artigo encontram-se previstas na Tabela de Classificação de Usos e Atividades, aprovada pelo Decreto n° 19.071, de 06 de março de 1998.
Art. 2° - Ficam mantidos os demais parâmetros de uso e ocupação estabelecidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 106/93.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1999 p. 35, col. 1