SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 12 de 04/10/1999

Legislação Correlata - Portaria 7 de 08/02/2008

DECRETO N° 20.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

Cria o Projeto "Esporte à Meia-Noite" e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Projeto "Esporte à Meia-Noite", vinculado ao Programa Segurança Sem Tolerância, destinado a desenvolver atividades esportivas, culturais e educativas para adolescentes no período noturno, com o objetivo de diminuir a criminalidade juvenil. 

Art. 2°. Compete à Secretaria de Segurança Pública a coordenação geral das atividades do Projeto Esporte à Meia-Noite, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - planejamento do projeto por Regiões Administrativas, estabelecendo diretrizes, objetivos, prioridades, metas, programas e atividades;

II - organização das atividades. com o apoio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal necessários à plena realização de suas finalidades;

III - supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;

IV - divulgação das atividades do projeto, com apoio da Secretaria de Comunicação Social;

V - execução das ações necessárias para o desenvolvimento do projeto, mediante a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria.

Art. 3° Compete ao Secretário de Segurança Pública:

I - propor convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Projeto Esporte à Meia-Noite;

II - aprovar as resoluções necessárias à execução das atividades do projeto. 

Art. 4° O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal indicará o Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite, a quem caberá viabilizar a formação de equipe de apoio permanente a execução do projeto. 

Parágrafo único. A Administração Regional em cuja área for implantado o Projeto Esporte à Meia-Noite, indicará um representante com atribuições de supervisor-geral de campo, o qual, sob a subordinação do Coordenador-Geral, acompanhará o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da respectiva região administrativa.

Art 5°. A Polícia Militar do Distrito Federal, a Policia Civil do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Defesa Civil e os demais órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal participarão das atividades programadas e indicarão agentes para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas. 

Art. 6° Compete ao Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite:

I - presidir as reuniões da coordenação executiva;

II - elaborar os planos de trabalho, bem como oferecer relatórios das ações compreendidas no art. 1° deste Decreto;

III - chefiar a equipe de apoio;

IV - coordenar a participação dos órgãos envolvidos nas atividades programadas;

V - responder pela execução do Projeto e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos; 

VI - acionar os órgãos do Distrito Federal e coritatar demais organismos e entidades de natureza pública ou privada, visando a instalação de serviços e a realização das atividades previstas no plano de trabalho.

Art. 7° Compete à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e à Secretaria de Educação designar profissionais de educação e esporte, que ficarão responsáveis pela execução e desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação. 

Art. 8° As Administrações Regionais, durante o penodo das atividades desenvolvidas pelo projeto, poderão promover eventos culturais e artísticos no local, tais como apresentações de grupos folclóricos, espetáculos de dança, música e teatro. 

Art. 9°. À Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares à execução deste Decreto. 

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 21/09/1999 p. 6, col. 2