Legislação Correlata - Portaria 12 de 04/10/1999
Legislação Correlata - Portaria 7 de 08/02/2008
Cria o Projeto "Esporte à Meia-Noite" e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Projeto "Esporte à Meia-Noite", vinculado ao Programa Segurança Sem Tolerância, destinado a desenvolver atividades esportivas, culturais e educativas para adolescentes no período noturno, com o objetivo de diminuir a criminalidade juvenil.
Art. 2°. Compete à Secretaria de Segurança Pública a coordenação geral das atividades do Projeto Esporte à Meia-Noite, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:
I - planejamento do projeto por Regiões Administrativas, estabelecendo diretrizes, objetivos, prioridades, metas, programas e atividades;
II - organização das atividades. com o apoio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal necessários à plena realização de suas finalidades;
III - supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;
IV - divulgação das atividades do projeto, com apoio da Secretaria de Comunicação Social;
V - execução das ações necessárias para o desenvolvimento do projeto, mediante a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria.
Art. 3° Compete ao Secretário de Segurança Pública:
I - propor convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Projeto Esporte à Meia-Noite;
II - aprovar as resoluções necessárias à execução das atividades do projeto.
Art. 4° O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal indicará o Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite, a quem caberá viabilizar a formação de equipe de apoio permanente a execução do projeto.
Parágrafo único. A Administração Regional em cuja área for implantado o Projeto Esporte à Meia-Noite, indicará um representante com atribuições de supervisor-geral de campo, o qual, sob a subordinação do Coordenador-Geral, acompanhará o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da respectiva região administrativa.
Art 5°. A Polícia Militar do Distrito Federal, a Policia Civil do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Defesa Civil e os demais órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal participarão das atividades programadas e indicarão agentes para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 6° Compete ao Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite:
I - presidir as reuniões da coordenação executiva;
II - elaborar os planos de trabalho, bem como oferecer relatórios das ações compreendidas no art. 1° deste Decreto;
III - chefiar a equipe de apoio;
IV - coordenar a participação dos órgãos envolvidos nas atividades programadas;
V - responder pela execução do Projeto e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos;
VI - acionar os órgãos do Distrito Federal e coritatar demais organismos e entidades de natureza pública ou privada, visando a instalação de serviços e a realização das atividades previstas no plano de trabalho.
Art. 7° Compete à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e à Secretaria de Educação designar profissionais de educação e esporte, que ficarão responsáveis pela execução e desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 8° As Administrações Regionais, durante o penodo das atividades desenvolvidas pelo projeto, poderão promover eventos culturais e artísticos no local, tais como apresentações de grupos folclóricos, espetáculos de dança, música e teatro.
Art. 9°. À Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 21/09/1999 p. 6, col. 2
DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1999