SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a política de utilização de redes sociais e mídias digitais pelos servidores e/ou quaisquer funcionários vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC, da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, ocorrida por ocasião da 2ª Reunião Extraordinária do CSPC 2024, nos termos da respectiva Ata, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Utilização de Redes sociais e mídias digitais pelos servidores e/ou quaisquer funcionários vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do Anexo Único, desta Resolução.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS E MÍDIAS DIGITAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Abrangência e Aplicação

Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros a serem observados para o uso das redes e das mídias sociais e digitais pelos servidores e funcionários que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º Estão sujeitos às disposições contidas neste normativo:

I – os servidores, estagiários ou prestadores de serviços que exerçam suas funções no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – os servidores licenciados ou em afastamentos regulares, ainda que o referido afastamento seja sem vencimentos;

III – os alunos dos cursos de formação policial da Escola Superior de Polícia Civil, no que for compatível.

§1º As disposições aqui previstas não se aplicam aos servidores que exerçam mandatos políticos, tampouco aos representantes eleitos para o exercício de mandato de sindicato ou de associação de entidade representativa dos cargos policiais civis, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos interesses dos associados e à defesa dos interesses dos policiais civis em geral, da Polícia Civil ou da sociedade.

§2º A utilização de pseudônimo nas redes e mídias sociais e digitais alternativas não afasta a observância das disposições estabelecidas neste normativo.

Seção II

Dos Pressupostos e Diretrizes

Art. 3º A normatização do uso das redes sociais e mídias digitais pelos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal tem por finalidade a:

I – regulamentação interna sobre a utilização das redes sociais e das mídias digitais, por aqueles a que se refere o artigo 2º deste normativo;

II – garantia do respeito à dignidade de suas funções, guarda do decoro pessoal e manutenção de conduta pública e particular ilibadas;

III – preservação da imagem, da dignidade e do prestígio da Polícia Civil do Distrito Federal e de seus servidores;

IV – garantia da utilização dos bens e equipamentos da Polícia Civil do Distrito Federal, como viaturas, armas de fogo, coletes balísticos e algemas que integram o patrimônio estatal apenas no estrito cumprimento do dever legal e a bem do interesse público;

V – garantia da utilização dos símbolos da Polícia Civil do Distrito Federal apenas para uso oficial e no interesse institucional.

Seção III

Dos Conceitos e Objetivos

Art. 4º Para fins desta norma, entende-se por:

I – redes e mídias sociais: todos os sítios da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza;

II – mídias digitais: canais de comunicação e distribuição de informação baseados em tecnologia digital, incluindo, dentre outros, websites, podcasts, hotsites e redes sociais;

III – compartilhamento de conteúdo: ação de divulgação de conteúdos já publicados por outros usuários, preservando integralmente o formato, conteúdo e fonte originais, de maneira a ampliar a visibilidade e o alcance do público destinatário;

IV – publicação de conteúdo: ato de dar publicidade a algo por intermédio de mensagens, comentários, fotos, artes, vídeos e links;

V – manifestação de apoio: ato de curtir ou comentar publicação, demonstrando concordância;

VI – conta pública: perfil institucional em redes sociais, autorizado pela Delegacia-Geral da Polícia Civil (DGPC).

VII – conta privada: perfil privado do servidor da PCDF nas redes sociais, de uso individual, que engloba o conceito de conta estritamente privada e conta privada vinculada à função pública;

VIII – conta estritamente privada: perfil privado de servidor que não utilize qualquer referência à instituição nos dados gerais, na identificação da conta, ou que não seja identificada a instituição por qualquer outra razão, inclusive em postagens, ou ainda que o usuário não se identifique em qualquer momento como servidor público vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal;

IX – conta privada vinculada à função pública: perfil privado de servidor que apresente na identificação da conta qualquer informação que faça referência à Polícia Civil do Distrito Federal, tais como nome, endereço de e-mail ou elementos visuais, como fotos ou imagens relacionadas, incluindo as publicações rotineiras em que o servidor exponha-se uniformizado, ou apresente-se como servidor da instituição, ou que de qualquer forma possam identificá-lo como servidor vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 5º A presente Resolução foi desenvolvida com a observância, entre outros, dos seguintes objetivos:

I – segurança institucional que abrange um conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes;

II – proteção das capacidades operacional e investigatória, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

III – promover a impessoalidade das ações institucionais;

IV – preservação dos símbolos, do nome e da imagem institucionais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Normas Para a Criação de Perfis nas Redes Sociais

Art. 6º A criação de perfis institucionais nas redes sociais, relacionados à atividade policial e destinados a representar a Polícia Civil do Distrito Federal, deve ser autorizada pela Delegacia-Geral, ouvida a Assessoria de Comunicação.

Art. 7º Ao utilizar contas nas redes sociais, é vedado aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal:

I – usar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome “Polícia Civil do Distrito Federal”, por extenso ou sigla;

II – usar a bandeira, o hino, o brasão, o distintivo, ou qualquer outro elemento que seja reconhecido oficialmente como símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal, isolado ou em combinação com outros elementos visuais, de forma que sugira vinculação funcional ou representação oficial da instituição;

III – usar a imagem de viaturas oficiais, suas placas veiculares ou equipamentos utilizados pela Polícia Civil do Distrito Federal em vídeos, fotos ou montagens como forma de autopromoção;

IV – registrar em perfis privados nas redes sociais qualquer meio de identificação institucional da Polícia Civil do Distrito Federal, tais como endereços de e-mail, números de telefone, identificadores de aplicativos de mensagens ou qualquer outro recurso oficial;

V – usar elementos visuais ou textuais como forma de identificação pessoal que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de perfil institucional oficial.

Parágrafo único. Não se sujeita à proibição do inciso I a referência à instituição no campo destinado especificamente para designação da atividade profissional, bem como o uso dessa referência em plataformas digitais de divulgação curricular.

Seção II

Dos Deveres

Art. 8º São deveres dos servidores no ambiente virtual:

I – cuidar da segurança de acesso às suas contas, dos parâmetros de privacidade e do teor de suas publicações, de modo a não se colocar em risco e nem aos demais servidores;

II – observar, no ambiente virtual, a discrição própria de servidores de órgãos de natureza policial, quando exposta a condição de agente público, devendo agir com reserva ao efetuar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais;

III – conhecer as políticas, as regras e as configurações de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as periodicamente; e

IV – não adotar comportamento que indique a busca do reconhecimento social para si ou que vise exclusivamente a promoção pessoal por meio do uso da instituição.

§1º A violação dos deveres arrolados nesse artigo deverá ser considerada na dosimetria de eventual sanção disciplinar.

§2º Os deveres dispostos no caput são exigidos daqueles referidos no art. 2º deste normativo.

Seção III

Das vedações

Art. 9º Aos servidores é vedado no ambiente virtual:

I – expressar opiniões, compartilhar ou manifestar apoio a informações que prejudiquem a imagem da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – manter indevida interação virtual com pessoas que saiba que estão envolvidas em atividades criminosas, salvo por motivo de serviço;

III – expressar opinião de cunho pessoal que induza ser posição oficial da instituição;

IV – manifestar juízos depreciativos a decisões e atos de polícia judiciária ou emanar qualquer outra manifestação que desrespeite a independência funcional e a hierarquia policial;

V – publicar ou compartilhar quaisquer informações, imagens, vídeos ou documentos, ou partes deles, dos quais teve conhecimento no exercício do cargo e que não sejam de conhecimento público, em especial que digam respeito a:

a) operações policiais, em qualquer fase (planejamento, execução ou conclusão), e seus resultados, salvo após divulgação oficial da Polícia Civil;

b) investigações da Polícia Civil, concluídas ou em curso, métodos e procedimentos investigativos empregados, bem como seus resultados, salvo após publicação oficial e dentro dos limites desta;

c) estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, pessoal e material, incluindo efetivo, equipamentos, armamentos e ferramentas informatizadas, salvo as de caráter instrutivo ou educativo;

d) doutrina e prática de técnicas e procedimentos operacionais e investigativos utilizados pela Polícia Civil do Distrito Federal, salvo após divulgação oficial da Polícia Civil;

e) quaisquer conteúdos ministrados na Escola Superior de Polícia Civil, incluindo as didáticas e os materiais utilizados, salvo após divulgação oficial da Polícia Civil;

VI – publicar ou compartilhar vídeos, fotografias ou áudios de captação ambiente que contenham vítimas, testemunhas, pessoas investigadas ou sob custódia, visando a submetê-las a situação vexatória ou constrangimento, para satisfazer a curiosidade pública ou a promoção pessoal do servidor responsável pela produção, publicação ou compartilhamento da imagem;

VII – publicar ou compartilhar arquivos em vídeos, fotos ou montagens, de forma a menosprezar a instituição ou seus servidores;

VIII – publicar ou compartilhar fotos, vídeos ou outros elementos visuais das dependências e instalações físicas vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que não contenham de forma ostensiva os símbolos institucionais, que resulte em prejuízo à segurança orgânica da instituição;

IX – publicar ou compartilhar situações do cotidiano de trabalho, que prejudiquem a imagem ou segurança institucional, bem como de terceiros.

Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo são aplicáveis às pessoas referidas no art. 2º deste normativo.

Art. 10. É vedado ao servidor que possui conta privada vinculada à função pública:

I – a monetização da rede ou mídia social, ou obtenção de qualquer vantagem ou remuneração em decorrência de visualização ou compartilhamento de conteúdo;

II – a comercialização de produtos ou serviços;

III – a associação de sua imagem ou qualquer imagem da instituição à marca de empresas ou de produtos comerciais.

IV – expressar, compartilhar ou manifestar apoio a opinião que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de ódio, ou que expresse preconceitos de qualquer natureza;

V – expressar, compartilhar ou manifestar apoio a opinião que atente contra os valores consagrados pela Constituição Federal;

VI – expressar, compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informações que saiba ou deveria saber inverídicas.

Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo são aplicáveis às pessoas referidas no art. 2º deste normativo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Escola Superior de Polícia deverá promover palestras e outras formas de capacitação, bem como inserir nos conteúdos programáticos dos cursos de formação e de progressão funcional informações sobre uso de redes sociais e mídias digitais.

Art. 12. As vedações previstas neste normativo não se aplicam às ações previamente autorizadas pela Delegacia-Geral no interesse da política de comunicação institucional da PCDF.

Art. 13. Os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal que possuam perfis privados nas redes sociais deverão adequá-los às exigências desta norma no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 14. As dúvidas decorrentes da aplicação deste normativo serão resolvidas pelo Conselho Superior da PCDF, ficando a sua Secretaria Executiva como instância consultiva de dirigentes e servidores, que por sua vez, poderá ser assessorada pela ASCOM e pela Comissão de Ética.

Art. 15. Este normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Recomendação 8/2019-CGP.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2024 p. 8, col. 2