SINJ-DF

PORTARIA Nº 374, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o teletrabalho aos servidores pertencentes aos grupos do art. 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o teletrabalho aos servidores pertencentes aos grupos constantes no art. 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Ficam dispensados da comprovação de idade, os servidores com sessenta anos ou mais, por se tratar de dado constante em seus assentamentos funcionais.

Art. 3º Os servidores pertencentes aos grupos de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 6º do Decreto nº 41.348, de 2020, deverão realizar os seguintes procedimentos:

I - iniciar processo específico “Pessoal: Teletrabalho - Autodeclaração Grupo de Risco”, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com nível de acesso sigiloso, contendo obrigatoriamente:

a) autodeclaração, preenchida e assinada;

b) declaração do médico assistente informando que o servidor se enquadra em um dos grupos descritos no art. 6º do Decreto nº 41.348, de 2020.

Parágrafo único. O processo que trata o inciso I deste artigo deverá ser encaminhado à chefia imediata, que fica incumbida do envio ao setorial de gestão de pessoas do órgão de lotação, dispensado seu envio à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE.

Art. 4º O enquadramento do servidor no rol de comorbidades por si não caracteriza afastamento da atividade laboral, devendo permanecer em teletrabalho.

Art. 5º A comprovação de que o servidor pertence ao grupo de risco deve se dar por intermédio de declaração emitida por médico assistente, dispensada a necessidade de aposição da CID (Classificação Internacional de Doenças) ou detalhamento do estado de saúde.

Parágrafo único. A previsão do caput visa à preservação da inviolabilidade à intimidade e do sigilo médico daquele que requerer o exercício de sua atividade profissional em modalidade de teletrabalho.

Art. 6º A chefia imediata ou a autoridade de gestão de pessoas fica impedida de exigir do servidor ou médico assistente que descreva a doença ou motivo da indicação de teletrabalho.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2020 p. 25, col. 2