SINJ-DF

PORTARIA Nº 142, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerandoo disposto no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre a aprovação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, do Código de Conduta da Alta Administração, do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerandoo disposto no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerandoo disposto na Portaria nº 166, de 02 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, constante do Anexo I desta Portaria.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° A Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal é vinculada administrativamente à autoridade máxima do órgão, sendo responsável pelo recebimento, análise de ocorrências relacionadas à ética funcional do servidor e emissão de relatórios para auxílio da Direção na tomada de decisões.

Art. 3° A Comissão de Ética da SODF é composta por 03 (três) servidores do quadro da Instituição e seus respectivos suplentes, designados formalmente pela autoridade máxima da SODF mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 4° Os componentes da Comissão de Ética têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5° A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.

Art. 6° Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 7° Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos servidores e empregados públicos civis do poder executivo do distrito federal e/ou do Código de Conduta da alta administração pública direta e indireta do distrito federal.

Art. 8° O membro da Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética dos servidores e empregados públicos civis do poder executivo do distrito federal e/ou do Código de Conduta da alta administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

Art. 9° As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso.

Art. 10. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 11. A Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF tem como competências:

I - Zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como do Código de Conduta da alta administração pública direta e indireta do Distrito Federal;

II - Tomar conhecimento, esclarecer e analisar os fatos atribuídos aos servidores da SODF no exercício de suas atribuições, que estejam em desacordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como do Código de Conduta da alta administração pública direta e indireta do distrito federal;

III - Notificar e assessorar a alta administração da SODF a respeito dessas ocorrências;

IV - Convocar e ouvir servidores envolvidos em possíveis irregularidades e descumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal Código de Conduta da alta administração pública direta e indireta do Distrito Federal;

V - Prestar esclarecimentos a fim de subsidiar as respostas da Ouvidoria SODF sobre questões éticas registradas nas manifestações encaminhadas à Comissão de Ética da SODF;

VI - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, nos casos de desvios de conduta investigados e reconhecidos por esta Comissão;

VII - Elaborar e encaminhar anualmente à autoridade máxima da SODF, relatório gerencial com indicador relacionado aos processos analisados pela Comissão;

VIII - Elaborar e aprovar o Código de Conduta da SODF;

IX- Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 12. A Comissão de Ética da SODF reunir-se-á apenas quando demandada, devendo estar presente no mínimo 3 (três) dos membros titulares ou suplentes.

Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, enviando e-mail, ao presidente da Comissão que deverá convocar o suplente em tempo hábil.

Art. 13. A Comissão de Ética será composta por um presidente, um secretário e um membro, que deverão indicar seus respectivos suplentes. Os suplentes deverão seguir uma ordem hierárquica, devendo ser definidos o primeiro, o segundo e o terceiro suplentes.

Art. 14. Nas ausências e afastamentos legais do presidente da Comissão, o secretário eleito assumirá temporariamente como presidente da Comissão, devendo obrigatoriamente, convocar o primeiro suplente para assumir como membro da Comissão.

Art. 15. Compete ao Presidente da Comissão Ética:

I - Convocar e presidir as reuniões;

II - Orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - Tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - Autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - Assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

VII - Atuar como agente de ligação com a Comissão Geral de Ética Pública - CGEP.

Art. 16. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:

I - Organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II - Secretariar as reuniões da Comissão;

III - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas, disponibilizando-as via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou outro sistema que vier a substituí-lo, para assinatura dos membros presentes no ato;

IV - Dar apoio à Comissão e seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - Instruir as matérias sujeitas a deliberações.

Art. 17. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - Examinar as matérias que lhe forem submetidas, podendo emitir pareceres;

II - Representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com observância aos seguintes princípios:

I - Celeridade;

II - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

III - Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

IV - Independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da SODF, por meio de manifestação registrada na Ouvidoria/SODF e/ou Gabinete/SODF.

Art. 20. A Comissão de Ética somente receberá e analisará as ocorrências encaminhadas pela Ouvidoria/SODF ou Gabinete/SODF devendo concluir a apuração em até 20 dias, contados da data de recebimento do processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual período.

Art. 21. A Comissão de Ética receberá a manifestação via SEI, ou outro sistema que vier a substituí-lo, em processo restrito e prosseguirá com os trâmites internos visando à apuração da ocorrência.

I - Caberá à Comissão, no início da investigação, verificar junto àCoordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SODF a pasta funcional do (s) servidor (es) envolvido (s) na ocorrência.

II - O investigado será oficialmente notificado e poderá produzir provas documentais e testemunhais necessárias à sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

III - A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências, convocar testemunhas e solicitar parecer da Assessoria Jurídica - AJL/SODF nos casos de dúvida quanto à legalidade.

IV - Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

V - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética notificará o servidor da conclusão do relatório, e este terá o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso.

VI - O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão cabendo a esta o juízo de reconsideração da decisão em 3 (três) dias ou neste prazo encaminhá-lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo.

Art. 22. Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada que será enviada para apreciação da alta administração da SODF.

§ 1º Se a conclusão for pela não existência de falta ética, a Comissão de Ética deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade competente com sugestão de encerramento e arquivamento dos autos.

§ 2º Já nos casos de conclusão pela existência de falta ética, a Comissão de Ética deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade competente com sugestão de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo I) ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 23. Caso a autoridade competente da SODF proceda com a assinatura do TAC, este deverá ser enviado à COGEP/SODF para arquivamento na pasta funcional do referido servidor.

Art. 24. Caberá à autoridade competente, encaminhar a conclusão da investigação ao demandante.

Art. 25. O dirigente máximo poderá divergir da conclusão do relatório apresentado pela Comissão, tomando as providências que julgar pertinentes.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA - TAC

Art. 26. A autoridade competente deverá considerar sempre a finalidade da aplicação do TAC, alternativa ao processo administrativo disciplinar e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso;

Art. 27. Para a aferição da conveniência e da oportunidade na adoção da medida serão considerados, pela autoridade competente, especialmente, os seguintes critérios:

I - Inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - Inexistência de danos ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e

IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.

Art. 28. Prescreve em um ano a ação para a propositura e homologação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo.

Art. 29. O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada pela Comissão de Ética é assegurada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos.

Art. 31. As unidades internas da SODF darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

Art. 32. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública.

ANEXO II

TAC TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA - TAC

Aos________________________dias do mês de_______________________do ano de_________, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, perante o Secretário de Estado de Obras, compareceu o servidor_______________________, matrícula nº_______________, lotado na _______________________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, para celebrar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativa, instituído pelo Regimento Interno do Comissão de Ética, publicado no _______________n°_____________, de________________, à vista das considerações que se seguem: Considerando que a ocorrência recebida por meio_______________________chegou ao conhecimento da Comissão de Ética da SODF, instituída em XX de XXXX de 20XX por meio da Instrução n° XXXX, em _____de____de______, de que o Compromissário infringiu os preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou Artigo 190 da Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011, conforme relato descrito: [__________narrar os fatos____________] Tendo compreendido que, em situações dessa ordem, deve ser _________[ ______citar recomendação do Código_________] Ponderando a inexistência de prejuízo à regularidade do serviço público; Haja vista que o Compromissário tem _____anos de serviço público, abonado pela ficha funcional sem antecedentes; É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado pelas seguintes cláusulas e condições:

1ª) O Compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta, compreendendo, com isso, o risco que colocou a Administração Pública e que o trabalho desenvolvido pelo servidor perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como o seu maior patrimônio.

2ª) O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres e proibições a que está sujeito, enquanto servidor público, de acordo com aqueles dispositivos constantes dos deveres e proibições da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011, do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

3ª) O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores hierárquicos.

4ª) O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será objeto de consideração no exame de novas ocorrências, no bojo de processo disciplinar que eventualmente vier a ser instaurado. A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal deixa, em face desse compromisso, de instaurar processo disciplinar, o que faz ao abrigo do princípio da oportunidade, pelo qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida saneadora; pelo princípio da economicidade, diante da ausência absoluta de danos ao erário; pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da reação, postos no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo qual é preciso, com a intervenção do poder disciplinar, alcançar um fim que melhor atenda ao interesse público, estabelecendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos serviços. Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis. Testemunhas:

1._________________________ [Nome e Matrícula]

2._________________________ [Nome e Matrícula]

HOMOLOGO. Encaminhe-se à Coordenação e Gestão de Pessoas - COGEP/SODF para fins de arquivamento na pasta funcional do servidor compromissário.

[Local e data]

[Secretário de Estado]

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2021 p. 17, col. 2