Legislação correlata - Decreto 26364 de 11/11/2005
Da nova redação aos incisos III e IV do artigo 12 do Regulamento de Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Milhar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 março de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os incisos III e IV do artigo 12 do Regulamento de Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.174, de 10 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pelo Sargento BM em cada graduação no exercido de atividades de natureza militar, nas seguintes condições:
a) para 3º Sargento BM - três anos;
b) para 2º Sargento BM - dois anos e
c) para 1º Sargento BM - um ano.
IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo Sargento BM no exercício de atividades de natureza Bombeiro-Militar ou de interesse Bombeiro Militar.
Art. 2º - O tempo passado anteriormente pelos atuais Sargentos BM em exercido de atividades de natureza militar será computado como serviço arregimentado.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos até 21 de junho de 1999.
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1999 p. 3, col. 2