Dispõe sobre a preferência a ser adotada para inclusão, no novo Plano de Classificação de Cargos, dos servidores que, aplicados todos os critérios estabelecidos no Parágrafo único do artigo 12 do Decreto n° 2373, de 24 de setembro de 1973, ainda continuarem com empate na classificação.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1°. - Na hipótese de, aplicados todos os critérios de preferência estabelecidos no Parágrafo Único, do artigo 12, do Decreto n°. 2.373, de 24 de setembro de 1973, continuar havendo empate na classificação, terá preferência, para inclusão no novo Sistema, o funcionário de prole mais numerosa, e se ainda-perdurar o empate, o mais idoso.
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal. 18 de fevereiro de 1974.
86° da República e 14° de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1974 p. 1, col. 2