"Dispõe sobre a aprovação de Plano de Loteamento".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso XI, da Lei Distrital n.° 992, de 28/12/95 e o artigo 12 da Lei Federal n.° 6.766/79, e tendo em vista o que consta do Processo n.° 030.004.156/90, Considerando que o parcelamento JARDIM ATLÂNTICO SUL atendeu ao perc
entual mínimo de 35%, prescrito na Lei Federal n.° 6.766/79, em seu artigo 4°, § 1°, de áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público;
Considerando que a área parcelada não se encontra dentro de unidade de conservação;
Considerando que os estudos de impacto ambiental foram favoráveis à consolidação do mencionado parcelamento;
Considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;
Considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
Considerando que foram atendidas disposições contidas na Lei n.° 992/95, que dispõe sobre os procedimentos para regularização de condomínios;
Considerando que o loteamento ora examinado encontra-se em Zona de Expansão Urbana;
Considerando que o parcelamento encontra-se em terras não desapropriadas;
Considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe para direcionar a legalização de parcelamentos urbanos, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes" (Art. 40, da Lei n.° 6.766/79);
Considerando que a Secretaria de Assuntos Fundiários deu parecer conclusivo recomendando a regularização do parcelamento;
Considerando, finalmente, que o processo foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, na forma prevista no artigo 3°, inciso X, da Lei n.° 992 de 28/12/95 e do artigo 17 do Decreto n.° 18.913 de 15/12/97, na reunião extraordinária realizada no dia 25 de junho de 1999, DECRETA:
Artigo 1° - Fica aprovado o Plano de Loteamento denominado JARDIM ATLÂNTICO SUL, situado na Zona de Expansão Urbana da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, Distrito Federal.
Artigo 2° - O interessado providenciará os atos complementares, com observância do disposto no artigo 18 da Lei Federal n.° 6.766, de 19/12/79, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade deste Decreto.
Artigo 3° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 02/07/1999 p. 4, col. 2