SINJ-DF

PORTARIA N° 115/74—SEA, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974

Regulamenta o art. 8°, alínea "a", do Decreto n° 2 390, de 8 de outubro de1973.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃODO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo l 8, do Decreto n° 2 373, de 24 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, do Regimento  aprovado pelo Decreto n° 2 250, de 8 de maio de 1973,

RESOLVE:

1. A habilitação através de verificação de conduta funcional a que se refere o artigo 8°, alínea "a", do Decreto n° 2 390, de 8 de outubro de 1973, para efeito de inclusão dos ocupantes dos atuais cargos de Motorista no novo sistema de Classificação de Cargos, mediante transposição dos respectivos cargos para a Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, obedecerá às normas constantes da presente Portaria.

2. Serão considerados pontos positivos, na verificação de conduta funcional do candidato:

a) Elogios;

b) Tempo de efetivo exercício nasérie de classe de Motorista.

3. Serão considerados pontos negativos, as seguintes penalidades:

a) Suspensão;

b) Repreensão;

c) Falta Injustificada.

4. Os elogios serão computados na base de 10 pontos positivos e somente serão apurados os que forem feitos pelo Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, Consultor Jurídico do Governador e pelo Coordenador do Sistema de Transportes Internos.

5. O tempo de efetivo exercício na série de classe de Motorista será apurado pela Coordenação do Sistema de Pessoal e será computado na base de 1 (um) ponto por mês.

6. As penalidades sofridas pelo funcionário são as que constarem da respectiva ficha funcional, apuradas pela Coordenação do Sistema de Pessoal, e serão computadas como pontos negativos, na seguinte base:

a) Suspensão - 1 (um) ponto por dia;

b) Repreensão - 2 (dois) pontos porvez;

c) Falta Injustificada - 1 (um) ponto por conjunto de 3 (três) faltas.

7. Será considerado habilitado o funcionário cujo número de pontos positivos for superior ao número de pontos negativos obtidos na avaliação.

8. Os pontos positivos e negativos serão computados somente até 8 de outubro de 1973, data do Decreto de estruturação do Grupo-Tronsporte Oficial e Portaria.

9. Será desde logo considerado habilitado o funcionário contra o qual não se computar qualquer ponto negativo, dispensando-se, neste caso, a contagem de pontos positivos.

10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1974

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1974 p. 3, col. 1