SINJ-DF

DECRETO N° 20.295, DE 8 DE JUNHO DE 1999

Cria, na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprovada pelo decreto n° 15.064, de 24/09/93, o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Fica criado na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, unidade orgânica diretivo - executiva, diretamente subordinada a Divisão de Segurança da Casa Militar.

Art. 2° - O Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, terá as seguintes atribuições:

I - Planejar e executar as atividade de transporte aéreo das autoridades Governamentais do Distrito Federal.

II - Elaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.

III - Planejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes do Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, bem como acompanhar o rendimento individual e do grupo.

IV - Cumprir as legislações aeronáuticas em vigor no que se refere a segurança de voo, diurno e noturno.

V - Exercer a guarda, o controle e a manutenção do material distribuído ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.

VI - Apoiar atividades aéreas Policiais e/ou de Defesa Civil quando solicitado.

VII - Manter atualizada a documentação referente a aeronave e tripulações conforme legislação aeronáutica.

VIII - Efetuar o reconhecimento e vistoria em locais de eventos onde a aeronave realizai pousos ou decolagens.

IX - Elaborar relatórios e estatísticas referentes as horas de voo por aeronaves, pilotos, passageiros bem como, custo operacional dos equipamentos.

X - Efetuar acompanhamento e supervisão das manutenções e revisões das aeronaves em oficinas não integrantes do serviço.

XI - Executar outras atividades que lhes for determinadas.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1999 p. 3, col. 1