Cria, na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprovada pelo decreto n° 15.064, de 24/09/93, o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Fica criado na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, unidade orgânica diretivo - executiva, diretamente subordinada a Divisão de Segurança da Casa Militar.
Art. 2° - O Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, terá as seguintes atribuições:
I - Planejar e executar as atividade de transporte aéreo das autoridades Governamentais do Distrito Federal.
II - Elaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.
III - Planejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes do Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, bem como acompanhar o rendimento individual e do grupo.
IV - Cumprir as legislações aeronáuticas em vigor no que se refere a segurança de voo, diurno e noturno.
V - Exercer a guarda, o controle e a manutenção do material distribuído ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.
VI - Apoiar atividades aéreas Policiais e/ou de Defesa Civil quando solicitado.
VII - Manter atualizada a documentação referente a aeronave e tripulações conforme legislação aeronáutica.
VIII - Efetuar o reconhecimento e vistoria em locais de eventos onde a aeronave realizai pousos ou decolagens.
IX - Elaborar relatórios e estatísticas referentes as horas de voo por aeronaves, pilotos, passageiros bem como, custo operacional dos equipamentos.
X - Efetuar acompanhamento e supervisão das manutenções e revisões das aeronaves em oficinas não integrantes do serviço.
XI - Executar outras atividades que lhes for determinadas.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1999 p. 3, col. 1