Fixa o preço da Carteira de Identidade fornecida aos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3 751 de 13 de abril de 1960 e e tendo em vista o que consta do processo n° 177659/73-SEP,
Art. 1°- De acordo com o artigo 3°, do Decreto n° 1979, de 11 abril de 1972, fixom 2% (dois por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de 1ª Classe o preço da Carteira de Identidade fornecida aos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo 1°-0 preço constante deste artigo é fixado, também, para a Carteira de Identidade fornecida às pessoas da família dos bombeiros-militares, na forma precozinada nos artigos 6°, e seus parágrafos, e 7°, do Decreto n° 1979, de 11 de abril de 1972.
Parágrafo 2° - Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto, serão desprezadas ás frações de cruzeiro
Art. 2° - O presente Decreto vigorará a partir de 1° de janeiro de l 974, ficando revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 22 de janeiro de 1974
86° da República e 14° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1974 p. 3, col. 1