SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 127, DE 10 DE MAIO DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 437 de 25/11/1999)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 1 de 03/01/2000)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN-DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto n° 19.788, de 18 de novembro de 1998, e CONSIDERANDO:

.O disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.° 9.503/97, art 19, inciso VI, art. 22 e art. 74, § 2;

.O disposto na Resolução n.° 74/98, que regulamenta o credenaamento dos serviços de formação e processo.de habilitação de condutores de veículos;

.O disposto na Portaria n.° 47/99, do DENATRAN, resolve:

Art. 1° - Regulamentar o Registro dos Centros de Formação de Condutores, CFCs, no Distrito Federal, objetivando a formação técnico/prática de condutores de veículos automotores, sendo obrigatórios os seguintes requisitos:

I. Registro do CFC - A.- ensino teórico/técnico.

a) Requerimento ao Diretor-Geral do DETRAN-DF (pessoa jurídica), solicitando o Registro como CFCA, informando a denominação, localização pretendida, qualificação do(s) mteressado(s) (nome completo do requerente ou requerentes, estado civil, filiação, CPF, número da Carteira de Identidade, endereço, data e local de nascimento).

b) Possuir estrutura organizacional composta de uma Administração (Diretor-Geral), Diretor de Ensino e Instrutores, todos titulados através de cursos promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

c) Estar subordinado a uma razão social, quando entidade privada, devendo apresentar a seguinte documentação:

1. Contrato Social ou Ato de Constituição previsto em lei;

2. Cadastro Geral de Contribuinte;

3. Alvará de Funcionamento;

4. Contrato de Locação do Imóvel ou Escritura;

5. Certidão Negativa da Justiça Federal;(CFC e Sócios)

6 Certidão Negativa da Receita Federal; (CFC e Sócios)

7. Certidão Negativa da Justiça de DF (especial); (CFC e Sócios)

8. Certidão Negativa da Receita do DF, (CFC e Sócios)

9. A presente documentação deverá ser apresentada na abertura do CFC, e anualmente, na sua renovação de registro

d) Anexar à solicitação do pedido de Registro:

1. Requerimentos de solicitação das carteiras de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e dos Instrutores;

2. Comprovante dos- encargos para o Registro e emissão das- carteiras.

e) Possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógica e salas para o ensino teórico-técmco, com capacidade de no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos por turma, observando o limite mínimo de 1 m2 (um metro quadrado) por aluno, e estando devidamente aparelhada para a instrução teórico-técmco, possuindo meios complementares de ensino para ilustração das aulas.

f) Possuir uma estrutura física de Centros de formação, com disponibilidade para fundonamatto em três turnos, sendo limitado o n.° de CFCs, pelo DETRAN-DF, de acordo com a demanda de cada região.

g) Possuir um sistema informatizado de controle de candidatos, tanto na parte teórica quanto no aprendizado prático.

h) Das atividades desenvolvidas pelos CFC-A:

1. Instrução e avaliação preliminar de direção defensiva;

2. Instrução e avaliação preliminar de noções de primeiros socorros,

3. Proteção ao méo ambiente e cidadania;

4. Instrução e avaliação preliminar de legislação de trânsito;

5 Noções sobre mecânica básica do veiculo;

6 Realizar curso especifico para condutores de veículos destinados a: Transporte de passageiros, transporte coletivo de passageiros; transporte de escolares; transporte de cargas Dengosas; e de emergência.

7 Realizar curso de reciclagem para condutores infiatores;

8. Realizar curso de direcão defensiva, primeiros socorros e outros, mediante contratação por empresas que, na realização de suas atividades, utilizem serviços de condutores de veículos automotores (parágrafo único do art. 150 do C.T B.)

i) Apresentar proposta(s) do(s) curso(s) a ser(em) realizadas) pelo CFC - A.

II. Registro do CFC-B: ensino de prática de direção.

a) Requerimento ao Diretor-Geral do DETRAN-DF (pessoa jurídica), solicitando o Registro como CFC-B, informando a denominação, localização pretendida, qualificação do(s) interessadas) (nome completo do requerente ou requerentes, estado civil, filiação, CPF, número da Carteira de Identidade, endereço, data e local de nascimento).

b) Possuir estrutura organizacional composta de uma Administração Geral (Diretor-Geral), Diretor de Ensino e Instrutores, todos titulados através de cursos promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

c) Estar subordinado a uma razão social, quando entidade privada, devendo apresentar a seguinte documentação:

1. Contrato Social ou Ato de Constituição, previsto em lei;

2. Cadastro Geral de Contribuinte;

3. Alvará de Funcionamento;

4. Contrato de Locação do Imóvel ou Escritura;

5. Certidão Negativa da Justiça Federal; (CFC e Sócios)

6. Certidão Negativa da Receita Federal; (CFC e Sócios)

7 Certidão Negativa da Justiça do DF (especial); (CFC e Sócios)

8. Certidão Negativa da Receita do DF, (CFC e Sócios)

9. A presente documentação devera ser apresentada na abertura do CFC, e anualmente, na sua renovação de registro

d) Anexar à solicitação do pedido de Registro:

1. Requerimento de solicitação das Carteiras de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e dos Instrutores;

2 Requerimento de solicitação para emplacamento ou mudança para categoria de aprendizagem;

3. Comprovante dos encargos para o Registro e emissão das Carteiras.

e) Possuir no minúno 03 (três) veículos automotores, podendo ser 02 (dois) veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas, para as categorias B, C, D, e E, e 01 (um) veículo de 02 (duas) rodas, quando pretender ministrar aulas para a categoria A, ou 03 (três) veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas, todos registrados em nome do CFC-B, e tendo no máximo 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o artigo 154 do CTB, e ainda, no mínimo, um simulador de direcão ou veículo estático.

1. Os veículos automotores dos CFCs deverão ter as características originais de fábrica e com as suas especificações básicas, não podendo ser alterada qualquer de suas características/especificações, sendo terminantemente proibido: pneus largos, rebaixado, películas nos vidros (pára-brisas, traseira e laterais); painéis decorativos ou pinturas, que não sejam do CFC; e faixas, letras e dísticos do CFC que estejam fora das dimensões exigidas no CTC. Os veículos fora das características/especificações será de responsabilidade do Diretor-Geral do CFC.

2. Os CFC-B poderão aumentar a sua frota de veículos através do Contrato de Arrendamento Mercantil (Contrato de Aluguel), desde que registradas) no Cartório, ficando responsável perante a CRT por tudo e qualquer irregularidade quer venha a acontecer com essa operação Responde como se o(s) veiculos(s) fosse(m) de propriedade do CFC

f) Possuir instalações em perfeitas condições de utilização, conservação e higiene (pintura, piso, sistemas de iluminação e hidráulico). g) Das atividades desenvolvidas pelos CFC-B:

1 Instrução sobre o funcionamento do veiculo e o uso de seus equipamentos e acessórios;

2. Instrução e avaliação preliminar de prática de direção defensiva;

3. Instrução e avaliação preliminar de prática de direção veicular na via pública;

4. Prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas,

5. Regras gerais de circulação, fluxos de veículos nas vias e cuidado a serem observados;

6. Observância da sinalização de trânsito.

III - Registro do CFC-AB: ensino teórico/técnico e ensino de prática de direcão: abrange os dois itens anteriores

Art 2° - O funcionamento dos CFCs e de cada filial, dependerá do Registro prévio do Órgão registrador

Art 3° - Registrado o CFC será expedida o Registro para seu funcionamento, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências do órgão registrador

Parágrafo Primeiro - O Registro, para funcionamento é específica para cada CFC - matriz ou filial - e será expedida pelo órgão registrador que jurisdiaonar a área de localização de cada Centro de Formação de Condutores

Parágrafo Segundo - O CFC, após o seu Registro, deverá cumprir as determinações expressas nos artigos 3° e 4° da Rés n ° 50/98, relativas a aprendizagem do candidato à obtenção da Licença de Aprendizagem, compreendendo, respectivamente, as fases de formação teórico/técnica (carga horária de 30 horas-aula) e de prática de direcão (carga horária de 15 horas-aula), no mínimo.

Parágrafo Terceiro - Cada CFC deverá apresentar uma média de aprovação, no período de 12 (doze) meses, sempre no mês de janeiro, correspondente ao total mínimo de 70% (setenta por cento). O seu não cumprimento, acarretará para o CFC as penalidades do art 14, da Resolução n.° 74/98.

Art 4° - Os CFCs com melhores desempenhos e melhores índices de aproveitamento, serão agraciados na Semana Nacional de Trânsito com o Certificado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES-MODÊLO DE ENSINO, bem como serão convidados para participarem dos eventos sobre educação no trânsito, programados pelo DETRAN-DF

Parágrafo Único - O critério de desempenho previsto no "caput" deste artigo será objeto de ato próprio

Art 5° - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos:

I - Direção-Geral;

II - Direção de Ensino.

§ 1° - A Direção-Geral é exercida pelo Diretor-Geral e integra:

a) Secretária;

b) Contabilidade;

c) Órgãos Auxiliares.

§ 2° - A Direção de Ensino, subordinada à Direção-Geral, é dirigida por um Diretor de Ensino que superintende, coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino.

§ 3° - Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino

Art 6° - O Diretor-Geral, o Diretor- de Ensino, e o Instrutor do CFC, para exercerem suas atividades, deverão estar habilitados com o Certificado expedido pelo Departamento de Trânsito e portando as suas devidas cédulas de identificação.

Art. 7° - A Direção Geral é exercida por um Diretor-Geral titulado pelo órgão registrador no respectivo Curso, responsável pela administração do CFC e pelo correio funcionamento das suas atividades.

Art 8° - Compete ao Diretor-Geral, além de outras disposições contidas nesta IS:

I Estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

II. Administrar o CFC de acordo com as normas legais que presidem as suas atividades;

III Conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado no curso das atividades escolares;

IV Dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientizaçâo do condutor no complexo do trânsito;

V. Praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino

Art 9° - A Direção de Ensino do CFC é exercida por um Diretor de Ensino, titulado pelo Órgão Credenciador no respectivo Curso, e responsável pelas atividades escolares na formação do condutor de veículo automotor, podendo, o mesmo Diretor de Ensino, ser Diretor de Ensino da matriz e de sua(s) filial (is).

Art. 10° - Visando à maior eficiência do ensino, compete especificamente ao Diretor de Ensino

I. Orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II. Manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;

III. Manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Historico das Aulas Práticas de Direção)

IV. Manter atualizado o registro das Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades;

V. Manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentam no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;

VI. Designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada,

VII. Organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VIII. Fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento da Escola e à aprendizagem dos alunos.

VIII. Fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino.

Art 11 - O Instrutor de Trânsito é o condutor do veículo automotor titulado pelo Órgão registrador no respectivo Curso.

Parágrafo único - Nas aula práticas de direção veicular, o instrutor só poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que o instrutor esteja habilitado

Art 12 - Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela formação do condutor de veículo automotor, compete especificamente:

I Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários ao exame para obtenção da Carteira Nacional de Habitação;

II. Tratar os alunos com urbamdade e respeito;

III. Respeitar os horários pré-estabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;

IV. Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor do Departamento de Trânsito,

V. Acatar as determinações de ordem administrativa ou pedagógica baixadas pela Direção Geral ou peia Direção de Ensino, do CFC.

VI. Onentar com segurança o aluno na aprendizaocm da direção vtacuíar,

VII. Portar a Licença de Aprendizagem acompanhada da Ficha da Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na acha.

Parágrafo único - As aulas de prática de direção deverão ser de 50 (cinquenta) minutos, para qualquer tipo de categoria.

Art 13 - Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não dispuser de veículo da Categoria pretendida pelo mesmo.

I. Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter os seguintes pré-requisitos:

a) Duplo comando de freios,

b) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

c) Espelhos retrovisores duplos, interno e externo, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;

d) Encosto para a cabeça, nos bancos dianteiro e traseiro (veículos produzidos a partir de 01-01- 99, Art. 6° Resolução n.° 74/98),

e) Cinto de segurança de 03 (três) pontos, em todas as posições (veículos produzidos a partir de 01-01-99);

f) Vistoria de segurança anual e sua revisão semestral.

II. Categorias "C", "D" e "E"

a) Aprovação em Vistoria Técnica, a cargo da comissão constituída pelo DETRAN-DF, que comprove um bom estado de conservação e segurança do veículo;

b) Assento para Instrutor/Examinador, com cinto de segurança,

c) Espelhos retgrovisores duplos, interno e externo.

d) Vistoria de segurança anual e sua revisão semestral.

Art 14 - O Veículo de 02 (duas) rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura por 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a isncrição "MOTO ESCOLA", equipado com:

a) Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;

b) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

c) Vistoria de segurança anual e sua revisão semestral;

Art. 15 - Os veículos dos CFCs deverão ter nas faixas amarelas laterais dos seus veículos a inscrição AUTO ESCOLA acompanhado do nome fantasia, conforme o registrado no seu Contrato Social, respeitando o disposto do Art 154 do CTB

Art 16 - O Diretor-Geral do CFC é o responsável pela sua Administração, assim como também poderá ser o responsável pdo(s) CFC(s) filial(ais), não sendo permitido a ele administrar outros CFCs que não seja do seu complexo

Art 17 - O Registro para funcionamento de outro CFC/B (filial), só será concedida quando a filial onde será instalada não confrontar com outro CFC/B e com uma distância de aproximadamente de 1 000m (mil metros) de distância de uma para outra, além de outras exigências legais.

Art 18 - Os CFCs deverão, trimestralmente, apresentar na Diveduc, cópias dos documentos dos seus empregados, tais com Carteira de Trabalho ou Contrato Temporário, Carteira de Identidade, Carfteira de Motorista, Carteira de Instrutor, Contrato de Arrendamento Mercantil, dente outros, com autenticação e com data daquele trimestre ou cópias acompanhadas dos originais dos documentos, mais o índice de Aproveitamento do Instrutor, bem como, apresentar também, comprovante da localidade do CFC, podendo ser conta de telefone com o nome do CFC, conta de luz e Alvará de funcionamento.

Parágrafo único - Os CFCs deverão apresentar trimestralmente na Diveduc um índice de Aproveitamento de seus Instrutores, constando o(s) nome(s) do(s) aluno(s) por de(s) ensinado(s), com o(s) seus(s) devido(s) conceito(s) (Apto/Reprovado), e com a porcentagem de aproveitamento do Instrutor, que deverá ser de no mínimo 70% (setenta por cento) (Modelo do índice de Aproveitamento em anexo), recaindo essa responsabilidade, caso não seja alcançada, sobre o CFC.

Art 19 - Os CFSs deverão apresentar aos examinadores, no dia do exame do candidato, o histórico das aulas práticas de direção do aluno, mencionado a quantidade de aulas do aluno, sendo a quantidade de aulas de percurso (direção), garagem e banza, assinada pelo Diretor de Ensino do CFC, juntamente com a Licença de Aprendizagem (modelo do histórico em anexo).

Art 20- Fica proibida as aulas de prática de direção, de garagem e de baliza, bem como a de lavagem do carro, no dia de prova na área de exame.

Art 21- É terminantemente proibido(a):

I. A locação do nome do CFC (franquia)

II. A efetivação de matricula do(s) aluno (s) pelo Instrutor do CFC, tanto a domicilio quanto no CFC, sendo considerado aliciamento este ato praticado pelo Instrutor, e o seu0escumprimento será da responsabilidade do Diretor Geral do CFC.

Art.22- Dos procedimentos para solicitação de serviços:

I. Transferência de registro do CFC:

Requerimento do cedente ao Diretor-Geral do DETRAN-DF, comunicando a alteração de propriedade acompanhado da seguinte documentação:

1. Alteração Coantratual

2. Alvará de Funcionamento

3 CGC

4. Certidão negativa do INSS

5. Contrato de Locação do Imóvel

6 Certidão Negativa da Justiça Federal (CFC e sócios)

7. Certidão Negativa da Receita Federal (CFC e sócios)

8. Certidão Negativa da Justiça do DF (CFC e sócios)

9. Certidão Negativa da Receita do DF (CFC e sócios)

10. Certidão Negativa da Câmara dos Dirigentes Lojistas do DF

11. Comprovante de pagamentos dos encargos para alteração do registro

II. Alteração da Mudança da Razão Social:

Requerimento ao Diretor-Geral, informado a nova razão social e, se for o caso, o novo título do estabelecimento, anexando ao processo as seguintes documentações:

1. Alteração Contratual

2. Alvará de Funcionamento

3. CGC 4 Certidão Negativa do INSS

5. Contrato de Locação do Imóvel

6. Encargos para a mudança da razão social 

III. Alteração de Endereço:

Requerimento ao Diretor-Gerai, solicitando a autorização para a mudança de endereço, anexando ao processo as seguintes documentações:

1. Alteração Contratual

2 Alvará de Funcionamento

3. CGC

4. Contrato de Locação do Imóvel

5. Encargos para a mudança de endereço

IV. Emissão de Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e de Ensino - 1° Solicitação:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do instrutor e/ou diretor;

b) Laudo do exame psicotécnico para fins pedagógicos;

c) Fotocópia da carteira de Identidade, CPF e CNH,

d) Carteira profissional assinada pelo empregador;

e) Certificado de reservista,

f) Encargos;

g) Comprovar a conclusão do Curso de Instrutor e/ou diretor.

OBS: Caso a CNH seja de outra Unidade de Federação, deverá ser registrada no DETRAN-DF,

V. Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e de Ensino - transferência:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do Instrutor e/ou Diretor,

b) Carteu-a do CFC anterior;

c) Carteira Profissional assinada pelo empregador;

d) Encargos.

VI. Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e de Ensino - 2° via:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do Instrutor e/ou Diretor e o motivo da solicitação da 21 via;

b) Declaração de extravio da carteira, assinada pelo titular;

c) Carteira Profissional assinada pelo empregador;

d) Encargos.

VII. Emplacamento do veículo de aprendizagem:

a) Requerimento à CRT, em duas vias, especificando: tipo, marca, cor, ano e n° chassi;

b) Apresentar a documentação original, nota fiscal ou certificado de Registro de Veículos - (CR V) e cópia,

c) Contrato de Locação com firma reconhecida

VIII Baixa de veículo do CFC:

a) Requerimento à CRT, em duas vias, especificando: tipo, marca, cor, ano, placa e n° chassi. A baixa só será liberada se o veículo estiver registrado no prontuário de veículos do CFC/B na CRT, com o veiculo já descaracterizado, sem as faixas e sem o duplo comando.

Art 23 - O veículo estático mencionado no Art. 1°, inciso 11, letra "e", desta IS, para auxiliar a aprendizagem de prática de direção, deverá estar em um local apropriado e com um espelho grande à sua frente, e o veiculo deverá ficar sobreposto em cavalete, de tal maneira que as rodas fique livres do cordato com o piso, podendo o aluno observar os movimentos das rodas, para a esquerda ou para a diráta, os faróis acesos com luz baixa e luz alta, lanternas acesas, sinalização para a esquerda e para direita, além do conhecimento em linhas gerais do painel e do veículo.

Art. 24 - A não observância dos dispostos nesta Instrução de Serviço pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Ensino e pelo Instrutor do CFC, e comprovado em procedimento administrativo sumário, e em função de sua gravidade, ensejará nas seguintes penalidades puníveis pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito:

I. Advertência por escrito: quando do cometimento da primeira falta

II.Suspensão das atividades do CFC por 30 (trinta) dias: quando da remcidéhcia de qualquer falta

III. Cancelamento do Registro do CFC e da Licença para Funcionamento: quando já aplicada e pena de suspensão das atividades do CFC.

Art. 25 - As atuais Auto-Escolas, a partir da publicação desta I.S., serão considerados CFCs, provisoriamente, até a sua regularização como CFC, conforme o artigo 1°, inciso II, (documentação) e artigo 26 (data limite de implantação do CFC), desta IS , sendo descredenciada(s) a(s) que não se regularizar(em)

Art. 26 - Os Instrutores dos CFCs deverão usar durante o seu trabalho, inclusive no dia do exame do(s) candidateis), um jaleco do tipo dos Examinadores, na cor Azul escuro, com a inscrição do Centro de Formação de Condutores e seu nome fantasia.

Art. 27 - as Auto-Escolas terão o prazo de até 30.09.99, para cumprirem integralmente estas exigências, estando, após esta data, automaticamente descredenciada.

Art. 28 - Os novos registros para abertura de CFCs somente serão efetivadas após cumprimento desta presente norma.

Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1999 p. 15, col. 1