Altera o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023 e dispõe sobre a renomeação do programa nele instituído, que passa a ser denominado 'Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL'.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, anteriormente denominado “Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL” e instituído pelo Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, passa a ser regido pelas disposições deste Decreto.
§ 1º Os órgãos integrantes do sistema da segurança pública e aqueles vinculados ao Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, devem priorizar o Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como Segurança Integral o conjunto de ações, serviços e projetos que reduzam os índices de criminalidade e violência e melhorem as condições sociais gerais da população.
Art. 2º São objetivos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:
I - a redução sustentável dos índices de criminalidade e violência;
II - o aumento da sensação de segurança;
III - a melhoria das condições sociais gerais da população;
IV - a promoção de direitos humanos;
V - a garantia da ordem pública em harmonia com condições sociais estáveis e sustentáveis;
VI - a contribuição com as metas estabelecidas no PDISP.
Art. 3º O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL deve:
I - abordar as causas e as consequências da criminalidade, violência e insegurança no Distrito Federal;
II - considerar as interações de fatores relativos ao indivíduo, ao ambiente e ao social nas suas análises, projetos, ações e serviços;
III - articular com a sociedade civil e os órgãos e entidades governamentais e não governamentais e
IV - conjugar diferentes políticas públicas.
Art. 4º São eixos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:
I - Cidade - Segurança Integral;
II - Escola - Segurança Integral;
III - Cidadão - Segurança Integral;
IV - Mulher - Segurança Integral;
V - Servidor - Segurança Integral; e
VI - Campo - Segurança Integral.
Parágrafo único. Os eixos de segurança integral, referidos no caput, representam interesses prioritários e devem ser estruturados no conjunto de projetos, ações e serviços da segurança pública, conjugados às iniciativas de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, que possuam objetivos conexos aos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
Art. 5º As entregas de cada Eixo de Segurança Integral devem ser descritas em documento orientador específico e estruturadas em projetos, ações e serviços, com resultados concretos e mensuráveis.
§ 1º A SSP deve acompanhar e monitorar o andamento das entregas estruturadas na forma do caput e adotar as medidas necessárias à consecução dos resultados esperados.
§ 2º Quando as entregas envolverem os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e vinculados ao PDISP, elas devem ser coordenadas, pactuadas e validadas no âmbito da SSP.
§ 3º Quando as entregas envolverem Instituições, Organizações e Agências - IOAs não vinculadas ao PDISP, os produtos da coordenação entre a SSP e os envolvidos devem ser submetidos ao Comitê-Executivo de Segurança Integral, para as gestões decorrentes.
Art. 6º Deve ser feito o acompanhamento permanente e periódico dos indicadores de:
III - sensação de segurança; e
IV - ocorrência de eventos causadores de comoção social.
§ 1º Os resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, podem ser utilizados para atualização das prioridades nos Eixos de Segurança Integral, assim como para reorganizações institucionais necessárias.
§ 2º Podem ser editados novos protocolos de atuação integrada pela SSP com base nos resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, uma vez pactuados, prescindirão de homologação pelo Comitê-Executivo.
Art. 7º No âmbito do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, podem ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 1º Para fins de aplicação desse Decreto, entende-se como Área de Segurança Prioritária - ASP a extensão territorial pré-definida, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados, onde deve ser realizado o desenvolvimento conjugado de outros projetos, ações e serviços de segurança integral, por tempo determinado.
§ 2º A ASP é definida em Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º As intervenções previstas neste artigo podem durar até 6 meses, prorrogável por até igual período, conforme decisão do Comitê-Executivo.
§ 4º A definição de ASP deve considerar os indicadores de segurança pública e outros relacionados, utilizando como parâmetros, sem prejuízos de outros, os seguintes:
I - índices históricos de criminalidade, relativa ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
II - resistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
III - elevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para manutenção da ordem pública;
V - dados de frequência escolar e evasão;
VI - dados de renda e desigualdades;
VII - dados de carências e vulnerabilidades sociais;
VIII - dados de ocorrência de desordens urbanas, físicas e sociais;
IX - dados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade; e
X - capacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.
§ 5º Deve ser editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária - ASP pela SSP, submetido ao Comitê-Executivo para gestões decorrentes.
DO COMITÊ-EXECUTIVO DE SEGURANÇA INTEGRAL
Art. 8º Fica instituído o Comitê-Executivo de Segurança Integral, com a finalidade de promover e articular a gestão das ações de execução operacional deste Decreto.
Art. 9º Compete ao Comitê-Executivo de Segurança Integral:
I - promover interlocução com outras áreas de Governo e fomentar cooperação para o atingimento dos objetivos deste Decreto;
II - ratificar as entregas dos Eixos de Segurança Integral estruturadas em projetos, ações e serviços que envolvam IOAs não vinculadas ao PDISP, nos termos do § 3º do art. 5º e
III - exercer outras atribuições demandadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os encaminhamentos do Comitê-Executivo devem ter atendimento prioritário pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, quando demandados.
Art. 10. O Comitê-Executivo de Segurança Integral é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
II - Casa Civil do Distrito Federal - Caci;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov;
IV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
V- Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
§ 1º Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo devem indicar representantes, titular e suplente, com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas.
§ 2º A participação no Comitê-Executivo de que trata o caput é considerada prestação de serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 11. A Coordenação do Comitê-Executivo é exercida pela SSP.
§ 1º Compete ao Coordenador do Comitê-Executivo a convocação para as reuniões e a apresentação de cronograma e pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 2º O coordenador do Comitê-Executivo pode criar grupos e/ou coordenações temáticas, e convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como particulares e entidades privadas.
Art. 12. As atividades de Secretaria Executiva do Comitê Executivo são exercidas pela Assessoria Especial de Integração do Gabinete da SSP.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública e demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem cooperar e dar tratamento prioritário, de acordo com as respectivas atribuições, para as ações realizadas no âmbito do DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
Parágrafo único. Não há transferência de recursos entre os órgãos e entidades participantes nas ações decorrentes deste Decreto, os quais devem empregar recursos e meios próprios disponíveis em suas atividades.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023.
Brasília, 29 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2025 p. 1, col. 1