SINJ-DF

DECRETO Nº 47.863, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023 e dispõe sobre a renomeação do programa nele instituído, que passa a ser denominado 'Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL'.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, anteriormente denominado “Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL” e instituído pelo Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, passa a ser regido pelas disposições deste Decreto.

§ 1º Os órgãos integrantes do sistema da segurança pública e aqueles vinculados ao Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, devem priorizar o Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.

§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como Segurança Integral o conjunto de ações, serviços e projetos que reduzam os índices de criminalidade e violência e melhorem as condições sociais gerais da população.

Art. 2º São objetivos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:

I - a redução sustentável dos índices de criminalidade e violência;

II - o aumento da sensação de segurança;

III - a melhoria das condições sociais gerais da população;

IV - a promoção de direitos humanos;

V - a garantia da ordem pública em harmonia com condições sociais estáveis e sustentáveis;

VI - a contribuição com as metas estabelecidas no PDISP.

Art. 3º O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL deve:

I - abordar as causas e as consequências da criminalidade, violência e insegurança no Distrito Federal;

II - considerar as interações de fatores relativos ao indivíduo, ao ambiente e ao social nas suas análises, projetos, ações e serviços;

III - articular com a sociedade civil e os órgãos e entidades governamentais e não governamentais e

IV - conjugar diferentes políticas públicas.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

Art. 4º São eixos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:

I - Cidade - Segurança Integral;

II - Escola - Segurança Integral;

III - Cidadão - Segurança Integral;

IV - Mulher - Segurança Integral;

V - Servidor - Segurança Integral; e

VI - Campo - Segurança Integral.

Parágrafo único. Os eixos de segurança integral, referidos no caput, representam interesses prioritários e devem ser estruturados no conjunto de projetos, ações e serviços da segurança pública, conjugados às iniciativas de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, que possuam objetivos conexos aos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.

Art. 5º As entregas de cada Eixo de Segurança Integral devem ser descritas em documento orientador específico e estruturadas em projetos, ações e serviços, com resultados concretos e mensuráveis.

§ 1º A SSP deve acompanhar e monitorar o andamento das entregas estruturadas na forma do caput e adotar as medidas necessárias à consecução dos resultados esperados.

§ 2º Quando as entregas envolverem os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e vinculados ao PDISP, elas devem ser coordenadas, pactuadas e validadas no âmbito da SSP.

§ 3º Quando as entregas envolverem Instituições, Organizações e Agências - IOAs não vinculadas ao PDISP, os produtos da coordenação entre a SSP e os envolvidos devem ser submetidos ao Comitê-Executivo de Segurança Integral, para as gestões decorrentes.

Art. 6º Deve ser feito o acompanhamento permanente e periódico dos indicadores de:

I - criminalidade;

II - violência;

III - sensação de segurança; e

IV - ocorrência de eventos causadores de comoção social.

§ 1º Os resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, podem ser utilizados para atualização das prioridades nos Eixos de Segurança Integral, assim como para reorganizações institucionais necessárias.

§ 2º Podem ser editados novos protocolos de atuação integrada pela SSP com base nos resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, uma vez pactuados, prescindirão de homologação pelo Comitê-Executivo.

Art. 7º No âmbito do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, podem ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.

§ 1º Para fins de aplicação desse Decreto, entende-se como Área de Segurança Prioritária - ASP a extensão territorial pré-definida, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados, onde deve ser realizado o desenvolvimento conjugado de outros projetos, ações e serviços de segurança integral, por tempo determinado.

§ 2º A ASP é definida em Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º As intervenções previstas neste artigo podem durar até 6 meses, prorrogável por até igual período, conforme decisão do Comitê-Executivo.

§ 4º A definição de ASP deve considerar os indicadores de segurança pública e outros relacionados, utilizando como parâmetros, sem prejuízos de outros, os seguintes:

I - índices históricos de criminalidade, relativa ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;

II - resistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;

III - elevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para manutenção da ordem pública;

IV - dados demográficos;

V - dados de frequência escolar e evasão;

VI - dados de renda e desigualdades;

VII - dados de carências e vulnerabilidades sociais;

VIII - dados de ocorrência de desordens urbanas, físicas e sociais;

IX - dados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade; e

X - capacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.

§ 5º Deve ser editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária - ASP pela SSP, submetido ao Comitê-Executivo para gestões decorrentes.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ-EXECUTIVO DE SEGURANÇA INTEGRAL

Art. 8º Fica instituído o Comitê-Executivo de Segurança Integral, com a finalidade de promover e articular a gestão das ações de execução operacional deste Decreto.

Art. 9º Compete ao Comitê-Executivo de Segurança Integral:

I - promover interlocução com outras áreas de Governo e fomentar cooperação para o atingimento dos objetivos deste Decreto;

II - ratificar as entregas dos Eixos de Segurança Integral estruturadas em projetos, ações e serviços que envolvam IOAs não vinculadas ao PDISP, nos termos do § 3º do art. 5º e

III - exercer outras atribuições demandadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os encaminhamentos do Comitê-Executivo devem ter atendimento prioritário pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, quando demandados.

Art. 10. O Comitê-Executivo de Segurança Integral é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

II - Casa Civil do Distrito Federal - Caci;

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov;

IV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

V- Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

§ 1º Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo devem indicar representantes, titular e suplente, com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas.

§ 2º A participação no Comitê-Executivo de que trata o caput é considerada prestação de serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 11. A Coordenação do Comitê-Executivo é exercida pela SSP.

§ 1º Compete ao Coordenador do Comitê-Executivo a convocação para as reuniões e a apresentação de cronograma e pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 2º O coordenador do Comitê-Executivo pode criar grupos e/ou coordenações temáticas, e convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como particulares e entidades privadas.

Art. 12. As atividades de Secretaria Executiva do Comitê Executivo são exercidas pela Assessoria Especial de Integração do Gabinete da SSP.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos de segurança pública e demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem cooperar e dar tratamento prioritário, de acordo com as respectivas atribuições, para as ações realizadas no âmbito do DF - SEGURANÇA INTEGRAL.

Parágrafo único. Não há transferência de recursos entre os órgãos e entidades participantes nas ações decorrentes deste Decreto, os quais devem empregar recursos e meios próprios disponíveis em suas atividades.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023.

Brasília, 29 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2025 p. 1, col. 1