Dá nova redação aos artigos 1° e 3° do Decreto n° 20.089, de 9 de março de 1999, que alterou o Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III, da Lei N° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art 1° O artigo 1º do Decreto N° 20.089, de 9 de março de 1999, que deu nova redação aos artigos 11, 12, 13 e 25 do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As letras "a" e "b", do art. 11, o art. 12 e o seu Parágrafo único, o art. 13, § 1 °, todos do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, homologado pelo Decreto N° 4.708, de 21 de junho de 1979, passam a vigorar com as seguintes redacões:
a) Três (03) membros natos, os Secretários da Agricultura e de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, e o Diretor Executivo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
b) Seis (06) membros Efetivos designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 12 O Titular da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal é o Presidente do Conselho Deliberativo da FZDF.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento Eventual do Presidente do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo titular da Secretaria de Assuntos Fundiários .
§ 1º - Haverá dois (02) suplentes dos membros efetivos , também designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art 25 A Presidência da FZDF será exercida pelo Secretário de Agricultura do Distrito Federal."
Art 2° O art. 3° do Decreto Nº 20.089, de 9 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3º Fica mantido o cargo de Diretor Executivo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, Símbolo CNE-04, conforme estabelecem os artigos 3° e 4°, ANEXOS II e III, do Decreto N° 15.393, de 30 de dezembro de 1993."
Art. 3° Fica criado na estrutura orgânica da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, o Departamento de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Produtivas - DAFIR, ao qual compete:
I - administrar e fiscalizar as áreas públicas rurais produtivas do Distrito Federal,
II - administrar os contratos de arrendamento e concessão de uso de áreas rurais;
III - supervisionar as áreas administrativas dos Núcleos Rurais;
IV - atender e orientar os produtores rurais nos assuntos relacionados com suas atividades.
Parágrafo único - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, no prazo de trinta (30) dias e sem solução de continuidade das ações compreendidas nos incisos I a IV deste artigo, apresentará proposta de estrutura do Departamento ora criado, para aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 4° Ficam repristinados os artigos 27 a 30, do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal- FZDF, homologado pelo Decreto Nº 4.708, de 21 de junho de 1979.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 8, col. 2