Renova o prazo previsto no Decreto n° 19.431 de 15 de julho de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Artigo 3° da Lei 2.299 de 21 de janeiro de 1999, e considerando:
a) que a exploração mineral de que trata o Artigo 5º do Decreto epigrafado, restou prejudicada pela ocorrência de fatos adversos;
b) que, consequentemente, não foram alcançados os objetivos previstos na então programação de obras a serem executadas;
c) que a programação de obras anunciadas pelo Governo inclui como prioritárias a conclusão e execução de novas obras na região da cascalheira do Ipê;
d) que a exploração da cascalheira, até então, vinha sendo feita de forma condizente com o projetado;
e) e, finalmente, face à recuperação da área apresentar resultados de revegetação, denotando a inexistência de risco ambiental para a área,
Artigo 1° - Fica renovado, até 31 de dezembro de 1999, o prazo constante do Artigo 5° do Decreto 19.431 de 15 de julho de 1998.
Artigo 2° - Cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, a recuperação ambiental das áreas degradadas da ARIE do Ipê.
Artigo 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/04/1999 p. 6, col. 1