SINJ-DF

DECRETO N° 20.182, DE 23 DE ABRIL DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 20502 de 16/08/1999)

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1° - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização de cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pelo presente regulamento e normas específicas aplicáveis à matéria.

TÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2° - Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Soda) do Distrito Federal ou sob o regime de concessão através de Licitação Pública.

Art. 3° - O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal n° 8.987. de 13.02.95, e, por regulamentação posterior, combinado com os artigos 15, 25, 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° - Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e caráter secular.

Art. 5° - O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.

Parágrafo Único - A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.

CAPÍTULO II

Dos Aspectos Construtivos

Art. 6° - Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contra vertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14,00 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00 (trinta) metros em zonas não providas da mesma, observando, ainda, as seguintes normas:

I . o lençol de água dos cemitérios deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade;

II . o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no item anterior;

III . os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.

Parágrafo Único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.

Art. 7° - Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo normas e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo Parcelamento do Solo e licenciamento e fiscalização das obras.

Art. 8° - Os projetos para a construção de jazigos em cemitérios deverão obedecer às normas técnicas de edificação, devendo ser em caso de concessão previamente aprovados pelo órgão concedente.

§ 1° - Cada jazigo deverá ter o número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo sua construção prejudicar interesse de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.

§ 2° - Para os cemitérios, a serem construídos após a vigência deste regulamento, as dimensões dos jazigos, sistema construtivo e colocação de lápides indicadoras obedecerão o que for disposto nos respectivos editais.

§ 3° - Para os cemitérios já existentes, poderão ser observadas técnicas de modernização de acordo com as adotadas em necrópoles jardins.

Art. 9° - A construção, conservação ou reforma de túmulos é da exclusiva competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada.

Parágrafo único - Cada cemitério deverá ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.

Art. 10 - Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pêlos eventuais danos que causarem aos outros jazigos, às áreas comuns ou aos arruamentos.

Art. 11 - É proibido, dentro das quadras dos cemitérios, o trabalho de preparo de pedras ou materiais destinados à construção de lápides ou jazigos.

§ 1° - Os materiais remanescentes de obras deverão ser imediatamente removidos pelos responsáveis, bem como recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.

Art. 12 - Haverá, em cada cemitério, área correspondente a 10% (dez por cento) do total da área destinada a sepultamentos para inumação de pessoas economicamente carentes, observados o disposto no caput dos Artigos 23 e 65 deste regulamento.

CAPÍTULO III

Das Áreas Especiais

Art. 13 - As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:

Cemitério Campo da Esperança - Área Metropolitana - Quadras 701 a 708 do Setor 'A', destinadas a sepultamentos de autoridades; Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.005 do Setor "C", destinadas a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86;

Cemitério do Gama - Quadra 15;

Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga - Quadra Especial;

Cemitério de Brazlândia - Quadra "D";

Cemitério de Sobradinho - Quadra 08;

Cemitério Santa Rita - Planaltina - Quadra 11.

§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:

Presidente da República,

Vice-Presidente da República;

Governador do Distrito Federal;

Vice-Governador do Distrito Federal;

Ministro de Estado;

Ministro dos Tribunais Superiores;

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

Secretário de Estado;

Ministro do Tribunal de Contas da União;

Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Parlamentar;

Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.

§ 2° - Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 do setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:

I . Certidão da Associação Comercial legalmente registrada;

II . Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;

III . Declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;

IV . Prova documental;

V . Prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.

§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.

Art. 14 - São competentes para autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais o Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e, em seus impedimentos, o seu representante legal.

Parágrafo Único - O sepultamento nas áreas especiais está sujeito ao pagamento das taxas e preços estabelecidos no parágrafo 2° do Art. 38.

CAPITULO IV

Das Atividades

Art. 15 - Os serviços de cemitério constituem-se de:

I - inumações;

II - exumações;

III - construção de sepulturas e túmulos;

IV - cremação de cadáveres;

V - manutenção de ossários e cinzários;

VI - organização, escrituração e controle de serviços;

VII - vigilância.

VIII - ajardinamento, limpeza e conservação;

IX - construção e montagem de carneiros.

X - manutenção e jardinagens de túmulos ou jazigos

XI - utilização de capelas, velórios;

XII - Demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.

Parágrafo 1° - As capelas-velório deverão ser revestidas e iluminadas e disporem, no Mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.

Parágrafo 2° - À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter Perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a Remissão à respectiva legislação, como integrante dos mesmos, não podendo conter Cláusulas nem avencas que a contrariem.

Seção I

Das inumações

Art. 16 - Os falecidos serão inumados no cemitério próximo, onde em vida mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.

§ 1° - A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.

§ 2° - Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para inumação em qualquer cemitério do Distrito Federal, ficando esta sujeita à aprovação da administração do cemitério solicitado.

Art. 17 - O falecido, cujo corpo não for reclamado ou o último domicílio não identificado, ou ainda, cuja transladação for inconveniente ou desnecessária, será inumado no cemitério determinado pelo diretor do órgão responsável pela Administração da Necrópole.

Art. 18 - Os sepultamentos nos cemitérios do Distrito Federal somente serão permitidos mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito e da respectiva Guia de Sepultamento, ou documento expedido sob a autorização do Juiz Corregedor dos Cartórios nos termos deste decreto.

Parágrafo Único - Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis.

Art. 19 – O sepultamento deverá ocorrer dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.

Parágrafo Único - Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

Art. 20 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.

§ 1° - Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;

II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.

§ 2° - Quando a inumação realizar-se em jazigos de duas gavetas ou mais observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.

Seção II

Da Identificação dos Mortos

Art. 21 - O cadáver será identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou pessoa autorizada pela Corregedoria dos Cartórios.

Parágrafo Único - Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal em caixão apropriado, a verificação da identidade do mesmo com a que constar dos documentos pode ser dispensada, desde que o corpo venha acompanhado de atestado da autoridade competente do local do falecimento, registrado a identidade do cadáver e sua causa mortis.

Seção III

Da Classificação das Sepulturas

Art. 22 - As sepulturas nos cemitérios públicos classificar-se-ão em gratuitas e oneradas.

Art. 23 - As sepulturas gratuitas destinar-se-ão à inumação de pessoas economicamente carentes, cujo estudo de caso seja diagnosticado por Assistente Social designado(a) pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.

§ 1° - As sepulturas gratuitas serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e três (3) anos para infantes, até treze anos de idade.

§ 2° - Decorrido o prazo a que alude o § 1° deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão exumados e recolhidos em ossário devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias.

§ 3° - Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo os despojos mortais das sepulturas gratuitas poderão ser exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas.

Art. 24 - Os túmulos já existentes e anteriores à data de vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, continuarão a ser utilizados para novas inumações observadas as seguintes condições:

I - pagamento prévio do taxas de reabertura do Jazigo e de exumação de corpo Já sepultado, bem como de taxa de manutenção;

II - obedecer aos prazos fixados no § 1° do art. 23 deste regulamento.

Art. 25 - As sepulturas destinadas a uso temporário e oneradas após a vigência deste Decreto, serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos para adultos e três anos para infantes até 13 anos de idade, prorrogável, mediante pagamento de aluguel a ser fixado com sujeição, também, à incidência de taxa de manutenção.

Parágrafo Único - Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão recolhidos em ossário, devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias, pelo prazo de cinco anos.

Art. 26 - As sepulturas temporárias poderão ter caráter de perpetuidade e neste caso, sua concessão será feita mediante solicitação de parentes, em linha ascendente ou descendente, de esposo(a) ou companheiro(a) e, na falta de um destes, qualquer pessoa observadas a seguintes condições:

I - pagamento prévio das taxas

a) inumação

b) concessão de sepultura perpétua

c) manutenção

Parágrafo Único - Será permitida a concessão antecipada de jazigo perpétuo e a transferência de título de perpetuidade.

Seção IV

Das Exumações

Art. 27 - Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais nos seguintes casos:

I - ao término dos prazos previstos no Art. 23 § 1° e Art. 25, parágrafo único, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento.

II - antes de decorridos os prazos a que alude o Inciso l deste artigo, mediante determinação policial ou judicial, através do documento legal correspondente.

III - apenas mediante determinação judicial ou policial quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa.

§ 1° - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

§ 2° - A exumação requisitada por autoridade policial ou através de mandado judicial ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Administrador do Cemitério.

§ 3° - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.

§ 4° - Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorridos o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, será obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 28 - As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do Cemitério.

§ 1° - A Administração do Cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção dos restos mortais para ossário como para translades, quando for o caso.

§ 2° - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio, pela Administração do Cemitério.

Seção V

Dos Registros

Art. 29 - Cada cemitério deverá dispor de equipamentos de Processamento de Dados onde seroo tratados os dados referentes aos seguintes registros:

I - Registros de Sepultamento;

II - Registros de Títulos de Perpetuidade e de outorga de sepulturas de uso temporário

III - Registros de Exumações;

IV - Registros de Ressepultamentos;

V - Cópias digitalizadas ou microfilmadas de Atestados de óbito e Guias de Sepultamentos;

Art. 30 - Os dados estatísticos relativos a inumações concessões de sepulturas, oneradas ou gratuitas, transferências de restos mortais para ossário ou cinzário serão encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles e dos serviços funerários.

Seção VI

Das Proibições

Art. 31 - Vedar-se-á a entrada de animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviço funerários, crianças desacompanhadas de adulto, nos cemitérios do Distrito Federal.

Art. 32 - Será expressamente proibido, nos cemitérios do Distrito Federal:

I - escalar muros e cercas;

II - riscar ou pichar os túmulos;

III - cortar ou arrancar flores;

IV - praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

V - colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;

VI - jogar lixo no chão;

VII - formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;

VIII - cercar sepulturas ou túmulos;

Art. 33 - Será retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou se comportar de forma desrespeitosa para com os mortos, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 34 - Os rostos de coroas de flores e outros materiais usados nos funerais serão retirados dos sepulturas o túmulos tão logo apresentem mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamações.

Art. 35 - Nos casos do exumação, os interessados perderão o direito no material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não reclamá-los decorridas 48 (quarenta e oito) horas do ato.

Seção VII

Das Cremações

Art. 36 - Somente será permitida a cremação de cadáver daquele que em vida tiver manifestado a vontade de ser incinerado;

I - no interesse da saúde pública, determinado pela autoridade sanitária;

II - mediante apresentação de Declaração de Óbito assinado por dois médicos;

III - mediante autorização judicial.

Parágrafo 1° - A prova de manifestação da vontade, de que trata o Inciso I deste artigo, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.

Parágrafo 2° - A cremação de cadáveres, cuja morte decorreu de acidente ou violência de qualquer natureza, somente se procederá quando o atestado de óbito for firmado por dois médicos legistas e a autoridade policial permitir ou houver autorização judicial.

Art. 37 - As instalações funerárias, necessárias ao funcionamento do Crematório no Distrito Federal, consistem de uma capela ecumênica com disposição para uma, câmaras frias, para acondicionamento dos corpos, fomos e equipamentos específicos para trituração dos ossos.

CAPÍTULO V

Das Taxas e Preços

Art. 38 - A taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.

§ 1° - Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços praticados nos cemitérios, tais como utilização de capelas e taxa de manutenção, constarão de tabela elaborada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.

§ 2° - A tabela contendo todas as taxas e preços praticados deverá ser afixada em local visível, nas dependências das Administrações dos Cemitérios.

§ 3° - Os valores estabelecidos no parágrafo 2° serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a unidade fiscal de referência, Ufir, ou outro indexador que vier substituí-la.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I

Da Execução dos Serviços

Art. 39 - Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob o regime de concessão e permissão, precedidos em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais N°s 8.666/93 e 8.987/95.

Art. 40 - Os serviços funerários constituem-se de:

I - fornecimento de urna mortuária;

II - transporte funerário;

III - embalsamamento ou formalização de cadáver;

IV - retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento,

V - recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI - ornamentação de cadáver em urna mortuária;

VII - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII - representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX - disponibilização de planos de assistência funerária, desde que autorizados pelo Ministério da Justiça nos termos da Lei n.° 5.768/71;

X - demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.

§ 1° - A comercialização de urnas mortuárias obedecerá a um número mínimo de dois padrões:

a) Padrão I - Simples

b) Padrão II - Especial

§ 2° Além dos padrões atados acima, é livre a criação de outros, a critério da empresa prestadora do serviço.

Art. 41 - As concessionárias ou permissionárias, além das cláusulas contratuais, obrigam-se a:

I - cumprir o presente regulamento e normas baixados pela autoridade competente;

II - observar rigorosamente as tabelas de preços pelo órgão competente;

III - submeter-se à fiscalização do órgão competente;

IV - promover o aprimoramento dos serviços funerários;

V - tratar o público com cortesia.

Seção I

Do Transporte Funerário

Art. 42 - O transporte de cadáver só será permitido em veículo:

I - destinado exclusivamente para esse fim;

II - passível de lavagem e desinfecções freqüentes;

III - revestido de placa metálica ou de outro material impermeável no lugar destinado à urna funerária.

Art. 43 - Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis tenha sido moléstia transmissível deverão ser rigorosamente desinfetados.

Seção II

Do Embalsamamento de Cadáveres

Art. 44 - O embalsamamento e a formalização de cadáveres deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:

I - o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;

II - o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;

III - o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;

IV - o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;

V - o médico que expediu o Atestado de Óbito julgar conveniente.

Parágrafo único - O embalsamamento e a formalização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição reconhecida pelo ministério da Educação ou pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anatomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Matemidades, Instituto de Medicina Legal e agências funerárias.

CAPÍTULO II

Das Permissões

Art. 45 - A permissão obtida por prestador de serviços funerários em consonância com o estabelecido no Art. 40, incisos I a X deste Decreto para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.

Art. 46 - A permissão para a execução de serviços funerários será concedida através de licitação pública.

Art. 47 - A permissão concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão de disposições deste regulamento.

§ 1° - O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público.

§ 2° - As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.

Art. 48 - As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:

I - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de aquisição máxima de dois anos e em perfeitas condições de conservação e funcionamento, não podendo estes veículos ultrapassar cinco anos de uso durante o período da permissão;

II - declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.

CAPÍTULO III

Dos Permissionários

Art. 49 - Os permissionários deverão instalar-se em salas apropriadas, com área mínima de 100 (cem) metros quadrados, não sendo permitido o funcionamento em locais residenciais ou de uso misto - nos quais uma das atividades é residencial - distribuída em sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependências para administração, banheiros públicos e sala para preparação dos corpos, ficando seu projeto arquitetônico sujeito à aprovação do órgão outorgante da permissão.

§ 1° - Não estão incluídos, na metragem que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 2° - A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.

§ 3° - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicílio antes de procedida vistoria local pela fiscalização de serviços funerários que ateste a sua regularidade com as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 4° - É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua, devendo estar contida em sala especialmente destinada para este fim.

Art. 50 - O permissionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.

Parágrafo Único - Quando em serviço, os funcionários das permissionárias deverão usar uniformes e crachás de identificação, de acordo com modelo a ser aprovado pelo órgão permitente.

Art. 51 - É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das umas, por ocasião da solicitação dos serviços.

Parágrafo Único - As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de uma e respectivo valor, o nome do falecido e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.

Art. 52 - Os permissionários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários.

Parágrafo Único - A denúncia escrita e a comprovação de infringência do disposto neste artigo sujeitará o permissionário à perda da permissão, mediante instauração de processo administrativo.

CAPÍTULO IV

Dos Preços dos Serviços

Art. 53 - Os preços máximos a serem cobrados pelos serviços funerários constantes do art. 40 serão fixados por ato do órgão concedente, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Criança e Assistência Social e por um representante das funerárias.

Parágrafo Único - A planilha de custos proposta pela Comissão a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.

Art. 54 - A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.

Parágrafo 1° - Os serviços funerários denominados de "pompa" serão definidos através de regulamentação pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo 2° - Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos da planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise e na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.

Art. 55 - Os preços fixados pelo órgão permitente, contendo os nomes, endereços e telefones dos permissionários, deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e deverá, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Mediana Legal, em local bem visível ao público.

Parágrafo Único - A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.

Art. 56 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem as taxas relativas aos serviços de cemitério.

CAPITULO V

Das Penalidades

Art. 57 - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

a) - advertência;

b) -multa;

c) - suspensão ou cassação da permissão e do alvará de funcionamento.

Parágrafo único - O permissionário respondera subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.

Seção I

Das Advertências

Art. 58 - O permissionário que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pela Administração, será advertido expressamente, através de publicação expedida pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.-que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.

Seção II

Das Multas

Art. 59 - A reincidência ou o não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecidos implicará a aplicação de multa, no valor de 1000 Ufir's.

Seção III

Das Suspensões

Art. 60 - Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, ao permissionário que:

a) - deixar de afixar a tabela de preços dos serviços, conforme disposto no Art. 55;

b) - expor mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;

c) - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos.

Seção IV

Das Cassações

Art. 61 - O permissionário terá cassada a sua permissão quando:

a) - cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

b) - sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa;

c) - paralisar as atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal;

d) - praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida pelo órgão competente;

e) - transferir a permissão.

Parágrafo único - O Demissionário que sofrer a penalidade prevista na alínea d deste artigo ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Seção V

Dos Recursos

Art. 62 - Aplicada a penalidade terá o permissionário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 63 - Improviso o recurso na última instância administrativa, ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem a iniciativa do permissionários, terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso. de cassação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - Às áreas destinadas aos israelitas e aos mulçumanos existentes no Cemitério Campo da Esperança deverão acompanhar aos regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.

Parágrafo Único - Todas as taxas decorrentes dos serviços e da infra-estrutura dessas áreas serão devidas sempre que tais serviços forem solicitados e seguirão os parâmetros apontados no art. 38.

Art. 65 - Os sepultamentos transferências de sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de uma mortuária serão prestados gratuitamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às pessoas comprovadamente carentes.

Art. 66 - O órgão competente baixará normas complementares relativas ao Funcionamento dos Cemitérios e Serviços Funerários;

Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 68 - Revogam-se os decretos n°s 14.017, de 29 de junho de 1992 e 18.411 de 08 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1999

111º da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 26/04/1999 p. 2, col. 2