Define a gestão de Projetos do Programa de Fortalecimento das famílias de Baixa Renda.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5° inciso II da Lei 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1° - O Projeto Banco do Empreendedor, integrante do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, será mantido pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1999 p. 3, col. 1